Processo 0804329-02.2025.8.10.0128
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo nº 0804329-02.2025.8.10.0128 Autor (a): COSMO ALVES PEREIRA Advogado (a): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação proposta por COSMO ALVES PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A., já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas foi surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera indevidas. Com a inicial foram juntados documentos pessoais. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar. Réplica apresentada no ID 173372076. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação Inicialmente, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a comprovação da efetiva contratação do serviço questionado na inicial deve ser realizada mediante prova documental, na qual será atestada a regularidade da operação bancária. A realização da inquirição pessoal, nesse sentido, é medida protelatória, especialmente quando constato que a instituição financeira ré não apresentou nenhuma circunstância extraordinária a exigir esclarecimento pessoal da parte demandante, a qual já apresentou seus argumentos nas manifestações da exordial. O feito prescinde de dilação probatória, comportando julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, haja vista que o conjunto documental acostado aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Diante disso, passo à análise das preliminares. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal. E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. Por sua vez, em relação à preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa. Ademais, a preliminar de incompetência em razão da matéria revela-se inócua, pois está fundada equivocadamente nas disposições da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis apenas ao rito dos Juizados Especiais. O presente feito tramita sob o procedimento comum, no qual é plenamente admissível a produção de prova pericial, se necessária, não havendo óbice processual à sua continuidade. Desse modo, rejeito as preliminares aventadas. Não obstante as alegações da ré, não há que se…
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