Processo 0804329-28.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804329-28.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: P. B. D. S. M. ADVOGADO DO AGRAVANTE: ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 Polo Passivo: D. M. ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARIZA SILVA MORAES CAVALCANTE, OAB nº RO8727A, LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790A DECISÃO Vistos. P.B.D.S.M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Espigão do Oeste na ação de cumprimento de sentença decorrente de divórcio que move contra D.M., processo 7003595-06.2022.8.22.0008. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de divórcio, no bojo da qual foi reconhecido o direito das partes à partilha de imóvel rural, atribuindo-se a cada litigante a fração ideal correspondente a 6,0520 hectares. Segundo narra a agravante, no curso da fase executiva, requereu a nomeação de perito técnico para proceder à avaliação do imóvel, a fim de apurar a exata localização da área, suas dimensões, a existência de benfeitorias, bem como a viabilidade de divisão cômoda do bem ou, alternativamente, a aferição de seu valor mercadológico para futura alienação judicial e repartição do produto da venda. O Juízo recorrido, entretanto, indeferiu o requerimento, ao fundamento de que a pretensão estaria alcançada pela autoridade da coisa julgada, entendendo que o pedido de avaliação extrapolaria os limites objetivos do título executivo judicial. Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão agravada incorre em equívoco ao considerar que a realização de perícia técnica afrontaria a coisa julgada material. Afirma que o título executivo judicial consolidou apenas o direito de cada parte à fração ideal do imóvel, sem, contudo, esgotar os meios necessários à concretização prática da partilha. Argumenta que a perícia pretendida não objetiva rediscutir a titularidade do bem nem os percentuais atribuídos às partes, mas apenas conferir efetividade ao comando judicial transitado em julgado, permitindo a liquidação e materialização do direito reconhecido. Assevera que a avaliação técnica mostra-se imprescindível para verificar a possibilidade de divisão física do imóvel sem prejuízo econômico às partes, bem como para eventual alienação judicial, hipótese em que seria indispensável a prévia apuração imparcial do valor de mercado do bem, nos moldes dos arts. 509 e 870 e seguintes do CPC. Defende, ainda, que o indeferimento da prova pericial inviabiliza o próprio cumprimento da sentença, perpetuando situação de indefinição patrimonial e obstaculizando o exercício do direito que lhe foi judicialmente assegurado. Colacionou jurisprudência sobre o tema. No tocante ao pedido de tutela de urgência recursal, sustenta a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 1.019, I, do CPC, alegando que a manutenção da decisão agravada paralisa integralmente o cumprimento de sentença, favorecendo indevidamente o agravado, que permanecerá na posse ou administração exclusiva do imóvel, em detrimento do direito patrimonial da agravante. Ao final, requer o recebimento e processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao Juízo de origem a imediata nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel, e, no mérito, o provimento definitivo do agravo de instrumento, com a reforma da…
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