Processo 0804329-34.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804329-34.2025.8.10.0085 AUTOR: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775-A REU: MARIA SOUSA SILVA, RAIMUNDO NONATO SILVA SENTENÇA Vistos, etc. (I) – DO RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios proposta por JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em face do ESPÓLIO DE MARIA SOUSA SILVA, representado por RAIMUNDO NONATO SILVA, e de RAIMUNDO NONATO SILVA, na qual sustenta que foi contratado para prestar serviços advocatícios em favor de Maria Sousa Silva em ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade, que tramitou perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, sob o nº 0032935-27.2016.4.01.3700. Alega que atuou na demanda previdenciária desde o ajuizamento, em 13/09/2016, até o êxito da pretensão, com sentença de procedência proferida em 16/09/2020, que concedeu aposentadoria por idade à segurada, com DIB em 28/04/2016 e DIP em 01/10/2020. Afirma que, em razão da procedência da demanda, Maria Sousa Silva recebeu proveito econômico no valor de R$ 66.000,00, por meio de requisição de pequeno valor, e que, embora os honorários devidos correspondessem a 30% do proveito econômico, recebeu apenas R$ 6.308,00, remanescendo saldo de R$ 13.492,00. A inicial foi instruída com documentos, entre eles peças do processo previdenciário, tabela de honorários da OAB/MA, documentos pessoais, certidão de casamento dos requeridos e requisição de pequeno valor. Designada audiência una, a parte requerida foi citada/intimada e compareceu ao ato. O autor informou não ter outras provas a produzir, tendo sido colhido depoimento pessoal do requerido, conforme mídia juntada aos autos. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. DECIDO. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao arbitramento de honorários advocatícios em razão dos serviços prestados em demanda previdenciária anteriormente proposta em favor de Maria Sousa Silva, bem como definir o valor devido. Inicialmente, afasto eventual prescrição. Nos termos do art. 25 da Lei nº 8.906/94, prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários advocatícios. No caso, o próprio conjunto documental indica que a requisição de pequeno valor foi expedida em 2021, tendo a presente demanda sido ajuizada em 29/10/2025. Assim, não transcorrido o prazo quinquenal, permanece hígida a pretensão. No mérito, o art. 22 da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O §2º do mesmo artigo dispõe que, na falta de estipulação ou de acordo, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho desenvolvido e com o valor econômico da questão. No caso concreto, os documentos juntados demonstram que o autor atuou em favor de Maria Sousa Silva na ação previdenciária nº 0032935-27.2016.4.01.3700, que resultou na concessão de aposentadoria por idade e na expedição de RPV no valor de R$ 66.000,00. Também consta dos autos a alegação de pagamento…
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