Processo 0804329-54.2025.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804329-54.2025.8.15.0001 ORIGEM: Vara De Feitos Especiais de Campina Grande RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas APELANTE: Marilia Aquino da Silva ADVOGADAS: Kelly Christiny Dutra de Lima (OAB PB 33324), Samara dos Santos Ramos (OAB PB 31189) APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ADVOGADO: Adriano Mendonça Vieira - Procurador Federal Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CONCLUSIVA A QUESITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, fundado em alegada sequela definitiva decorrente de doença ocupacional, com redução da capacidade para o labor habitual, após cessação de auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença poderia ser mantida com fundamento em laudo pericial judicial impugnado por omissões, ausência de respostas conclusivas aos quesitos e desconsideração de documentos médicos e administrativos; (ii) estabelecer se a insuficiência da prova técnica configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença, com reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente exige análise técnica específica sobre a existência de sequelas consolidadas, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e o nexo causal ou concausal com a doença ocupacional alegada. 4. O laudo pericial que se limita a afirmar aptidão genérica para o trabalho, sem enfrentar quesitos relevantes e documentos médicos e administrativos constantes dos autos, não esclarece adequadamente o núcleo da controvérsia. 5. O art. 473, IV, do CPC impõe ao perito o dever de responder conclusivamente aos quesitos apresentados, e o art. 477, § 2º, I, do CPC assegura às partes o direito de obter esclarecimentos sobre dúvidas ou divergências relativas ao laudo. 6. A impugnação específica ao laudo, com indicação de omissões, contradições e desconsideração do histórico de reabilitação profissional, revela questionamento concreto sobre a completude da prova técnica, e não mero inconformismo com a conclusão pericial. 7. A sentença fundada em prova técnica insuficiente, sem complementação do laudo ou nova perícia, compromete o contraditório substancial, a ampla defesa e a adequada formação do convencimento judicial. 8. A nulidade por instrução probatória deficiente pode ser reconhecida de ofício quando a deficiência da prova compromete a regular apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 473, IV, 477, § 2º, I, e 932; Lei nº 8.213/91, arts. 42, caput, e 86; Regimento Interno do TJPB, art. 127, XLIII, XLIV e XLV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, Temas 156 e 416; TJPB, Apelação Cível nº 0000765-79.2014.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2025, publ. 22.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0806117-53.2022.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, publ. 27.04.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800383-64.2018.8.15.0601,…
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