Processo 0804329-73.2020.8.14.0028
TJPA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0804329-73.2020.8.14.0028 EXEQUENTE/EXCEPTO: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIO, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EXECUTADA/EXCIPIENTE: AMAZONAS MILK INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME Endereço: AC Marabá, 27, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por AMAZONAS MILK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA EPP contra o ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta pelo ente fazendário, objetivando a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), no valor originário de R$ 106.523,25 (cento e seis mil e quinhentos e vinte e três reais e vinte e cinco centavos), consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 0020195700015690 e nº 0020195702616631, inscritas em dívida ativa em 06/01/2019 e 06/03/2019, oriundas dos processos administrativos nº 0420186903308980 e nº 0420196900622657, respectivamente (ID 18567869). Recebida a exordial, foi proferida decisão (ID 18596482) determinando a citação da empresa executada, por via postal com aviso de recebimento (AR), para pagamento do débito em 05 (cinco) dias ou garantia da execução, sob pena de constrição de bens. Em 21 de maio de 2023 (ID 27086616), houve a juntada de Aviso de Recebimento (AR) infrutífero referente à citação no endereço da sede da empresa executada, com a informação dos Correios de que o número cadastral indicado não existia. Diante do insucesso, a Fazenda Pública Estadual (ID 81656399) requereu o redirecionamento dos atos de citação para o endereço residencial do sócio-administrador registrado perante a Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA), com fundamento no artigo 8º, I, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) c/c artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC). Expedindo-se a carta de citação direcionada ao endereço do sócio, recebida por pessoa identificada como João Paulo (ID 100904422). Considerando a citação como aperfeiçoada, este Juízo proferiu a decisão de ID 99204822, determinando o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual restou negativo, e a inserção de restrição veicular via RENAJUD, que culminou no bloqueio de veículo de propriedade da executada (ID 99441152), além da inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Regularmente representada por patrono com poderes específicos para receber citação (Procuração - ID 100904424), a empresa executada compareceu espontaneamente aos autos e opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 100904422). Em suas razões, a excipiente arguiu, preliminarmente, (i) a nulidade absoluta da citação por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista que não foram exauridas as modalidades ordinárias de citação da pessoa jurídica (especialmente a citação por Oficial de Justiça) antes do direcionamento dos atos ao sócio; (ii) a nulidade da citação postal recebida por terceiro estranho à relação processual (João Paulo), em endereço residencial sem especificação de apartamento e sem menção ao nome do sócio; (iii) no mérito, sustentou a nulidade formal das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), sob a alegação de que padecem de vício formal insanável decorrente de fundamentação legal meramente procedimental (artigos 12, 15 e 52 da Lei…
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