Processo 0804329-92.2025.8.18.0026

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0804329-92.2025.8.18.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804329-92.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA APELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais (procuração atualizada, extrato bancário e comprovante de residência), não apresentados após determinação de emenda à inicial. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração atualizada constitui requisito essencial à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários e comprovante de endereço justifica o indeferimento da petição inicial; (iii) determinar se a mera suspeita de demanda predatória autoriza a imposição dessas exigências. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração ad judicia válida e recente presume-se eficaz, não sendo exigível sua atualização como requisito da petição inicial, por ausência de previsão no art. 319 do CPC. A exigência de procuração atualizada restringe indevidamente o exercício da advocacia e não configura hipótese de inépcia ou vício processual. Os extratos bancários constituem prova do fato constitutivo do direito e não documento indispensável ao ajuizamento da ação, podendo ser produzidos na fase instrutória. Em relações de consumo, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, admitida a inversão do ônus da prova. O comprovante de endereço não é requisito legal da petição inicial, bastando a indicação do domicílio das partes, sendo matéria ligada à competência relativa. A extinção prematura do processo viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação e da economia processual. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta, não se admitindo imposição genérica de exigências com base em mera suspeita, conforme entendimento do STJ (Tema 1.198) e da Súmula nº 33 do TJ/PI. 10. A ausência de fundamentação específica quanto à suposta prática predatória impede o indeferimento da inicial por esse motivo. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A procuração válida e sem prazo determinado dispensa atualização para fins de admissibilidade da petição inicial. Extratos bancários e comprovante de endereço não constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. A extinção do processo por ausência de documentos não essenciais viola a primazia do julgamento do mérito. A exigência de documentos com fundamento em demanda predatória depende de motivação concreta e específica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198); TJ/PI, Súmula nº 33;…

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