Processo 0804332-18.2018.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NO VENCIMENTO-BÁSICO E REFLEXOS SOBRE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS AO RITO DOS REPETITIVOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NA APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.037 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA GAT. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. A alegação de fato superveniente consistente na afetação dos REsps nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN ao rito dos recursos repetitivos não enseja o sobrestamento do feito, porquanto a matéria ali discutida não foi devolvida à apreciação desta Turma no recurso de apelação anteriormente interposto, sendo inaplicável, na espécie, o regime de suspensão previsto no art. 1.037 do CPC, tal como já consignado no acórdão embargado. 3. Igualmente descabida a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, uma vez que o acórdão originário fundamentou-se no fato de que a Gratificação de Atividade Tributária - GAT constitui vantagem permanente relativa ao cargo, sem natureza de vencimento-básico, não podendo servir de base de cálculo para outras parcelas remuneratórias, antes mesmo da rescisão do título executivo que fundamentaria a execução. 4. A alegação de omissão ou contradição quanto à fixação de honorários sucumbenciais não procede, pois a matéria não foi objeto de impugnação específica no recurso de apelação, sendo inviável sua análise nesta fase processual. 5. A pretensão de reformar o entendimento da Turma não se insere em nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração desprovidos. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804332-18.2018.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL, JOSE DEUSDEDITE MENDES, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE VITORIANO ANTUNES, LUIZ GONZAGA FREDERICO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 APELADO: UNIAO FEDERAL, LUIZ GONZAGA FREDERICO, JOSE VITORIANO ANTUNES, JOSE VALMIR RAMOS VIEIRA, JOSE HUGO MENEZES PINHEIRO, JOSE DEUSDEDITE MENDES ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO JAIME FERREIRA - DF15766 RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator): Trata-se de novos embargos de declaração…
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