Processo 0804332-39.2025.8.19.0052
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804332-39.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARDO LUIZ PRADO SOARES REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se deAção Declaratória de Inexistência de Débito movida por RICARDO LUIZ PRADO SOARES em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, narra a parte autora que percebe benefício previdenciário e realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, sendo informada de que os pagamentos seriam realizados mediante descontos mensais diretamente em seu benefício. Sustenta que, ao perceber que os descontos não cessavam, buscou auxílio jurídico, ocasião em que foi informada de que a contratação não se tratava de empréstimo consignado comum, mas sim de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, que deu origem à constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC. Alega que o serviço de cartão consignado jamais foi solicitado ou efetivamente contratado, inexistindo intenção de contratar cartão de crédito consignado. Aduz, ainda, que não foi devidamente informada acerca da necessidade de pagamento integral da fatura no mês subsequente, tampouco sobre a incidência de juros diversos daqueles aplicados aos contratos de empréstimo consignado comum. Afirma já ter adimplido a quantia de R$ 4.358,45, sem previsão de término dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos em seu benefício previdenciário, tendo em vista tratar-se de sua única fonte de renda. Ao final, pleiteia a total procedência dos pedidos, com a condenação da ré à devolução em dobro dos descontos indevidos, no montante de R$ 8.716,90, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Id. 198436372 - Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a indeferiu a tutela de urgência. Id. 205357647 - Contestação apresentada.Alega a ré que não se trata de hipótese de fraude, sustentando que a parte autora celebrou, em 26/09/2022, o contrato de cartão de crédito consignado nº 764588484, autorizando descontos automáticos em seu benefício previdenciário. Afirma que a parte autora já realizou outros contratos junto à instituição financeira, todos celebrados com as cautelas necessárias para garantir sua autenticidade. Sustenta que houve regular prestação de informações acerca da contratação, bem como validade da contratação digital, destacando a existência de biometria facial, desbloqueio do cartão pela parte autora e utilização do cartão para saques. Id. 237065445 - Réplica apresentada. Id.238018135 - Manifestação da parteré que sustenta que a parte autora possuía amplo conhecimento acerca da modalidade contratada e realizou efetiva utilização do cartão de crédito consignado. Reitera a regularidade da contratação digital mediante biometria facial, bem como a realização de saques e o parcelamento das faturas em razão da ausência de pagamento integral. Id. 267667041 - Manifestação da parte ré que informa odesinteressena produção de novas provas. RELATADOS. DECIDO. O feito se encontra apto para julgamentoante a ausência de requerimento de outras provas, eis que se considera as provas documentais suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo,…
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