Processo 0804336-38.2020.8.20.5124

TJRN • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0804336-38.2020.8.20.5124
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0804336-38.2020.8.20.5124  AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM   Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ajuizou a presente ação civil pública contra o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, visando a compelir o requerido a realizar as adaptações necessárias no prédio onde funciona a sede da unidade de Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculo – SCFV Santa Tereza (antigo PETI), de modo a torná-lo acessível às pessoas com deficiência. Aponta o autor da ação que constatou, através da instauração de inquérito civil, que o prédio em questão apresenta barreiras arquitetônicas que impedem o acesso, a circulação, a utilização e a locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Nesse passo, afirma ter buscado administrativamente o cumprimento da legislação pertinente à acessibilidade, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual interpôs a presente ação. Por fim, já em sede antecipada, requereu a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em proceder com as reformas necessárias no prédio onde funciona o SCFV – Santa Tereza para torná-lo plenamente acessível, seja por intermédio de reforma da atual edificação. Realizada audiência de conciliação. Na oportunidade, ficou designada a realização de nova vistoria no prédio objeto da ação (ID n° 75681715). Vistoria realizada, pelo próprio réu, apontou a desconformidade do prédio com as normas de acessibilidade (ID n° 77691302). Nova audiência de conciliação. Indicado que o proprietário do imóvel não possui o interesse em realizar as obras de acessibilidade no imóvel (ID n° 92726170). Nova audiência realizada (ID n° 113851516). Acordada a realização de nova vistoria, a qual não foi realizada. Ocorrida a terceira audiência. O Município indicou estar em busca de um novo imóvel para a sede do SCFV – Santa Tereza (ID n° 96328817). Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID n° 99636816). Citado, o Município apresentou contestação (ID n° 109590810). Na oportunidade, limitou- se a requereu uma nova audiência de conciliação. Não houve réplica (ID n° 119483933). Posteriormente, o Ministério Público concordou com a realização da quarta audiência de conciliação (ID n° 121922996). Realizada audiência, o Município de Parnamirim indicou que vai realizar um chamamento para a escolha de um novo imóvel para transferir a sede do SCFV – Santa Tereza (ID n° 145827196). Não houve resposta do ente municipal sobre a instalação da sede do SCFV – Santa Tereza em novo prédio. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC/15. B) Da legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público Estadual é parte legítima para figurar no polo ativo da presente ação nos termos da Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, com respaldo ainda no artigo 129, inciso III da Constituição Federal. Vejamos: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e…

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