Processo 0804336-97.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804336-97.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ ANTONIO FREIRES REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ ANTONIO FREIRES em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário em decorrência de suposta contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), afirmando não ter plena ciência acerca da natureza da avença celebrada, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum. Aduziu que os descontos incidentes sobre verba alimentar prolongaram-se por período considerável, sem perspectiva clara de quitação do débito, em razão da sistemática própria da modalidade contratual implementada pela instituição financeira. Requereu a declaração de nulidade da contratação na modalidade RMC, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação eletrônica, a validade da modalidade de cartão de crédito consignado, a inexistência de vício de consentimento e a improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação, o autor se contrapôs aos argumentos da defesa e renovou os pedidos constantes em sua inicial. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.1-PRELIMINARES Rejeita-se, inicialmente, a alegação de inépcia da petição inicial fundada na ausência de comprovante de residência válido. A circunstância de o comprovante de residência acostado aos autos encontrar-se em nome de terceiro não conduz, por si só, à inépcia da inicial ou à extinção do feito, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas. Além disso, a ausência de documento emitido em nome próprio não impede a aferição do domicílio da parte autora quando presentes outros elementos aptos a indicar seu endereço residencial, inexistindo demonstração concreta de fraude processual ou manipulação artificial de competência territorial. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que comprovantes de residência em nome de terceiros, especialmente familiares ou pessoas com quem o consumidor mantém vínculo residencial, constituem meio idôneo para demonstração de domicílio, sobretudo quando não impugnados por prova robusta em sentido contrário. No caso concreto, a parte ré limitou-se a suscitar dúvida genérica acerca do endereço informado, sem apresentar qualquer elemento efetivo apto a infirmar a veracidade das informações constantes da inicial. Desse modo, ausente prejuízo concreto ao contraditório ou à competência deste Juízo, rejeita-se a preliminar. Também não prospera a alegação de prescrição. A relação jurídica discutida nos autos possui natureza de trato sucessivo, renovando-se continuamente os efeitos da alegada irregularidade a cada novo desconto incidente…
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