Processo 0804337-05.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0804337-05.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento- I AGRAVANTE: FRANCISCA VANDIA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: AMOS D AVILA DE PAULO, OAB nº AC4553 AGRAVADO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO AGRAVADO: CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212A, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796A, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301E DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca Vandia da Silva em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela Sociedade de Pesquisa Educação e Cultura Dr. Aparício Carvalho de Moraes Ltda., determinou a penhora de 20% dos seus proventos de aposentadoria para satisfação de dívida decorrente de contrato firmado com instituição de ensino. Nas razões recursais, a agravante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser pessoa idosa, aposentada, afirmando arcar com despesas relevantes relacionadas à saúde, como medicamentos, consultas médicas e tratamentos necessários à manutenção de sua qualidade de vida. No mérito, sustenta que passou a responder pela dívida na condição de fiadora, após o inadimplemento da devedora principal. Informa que o débito, inicialmente fixado em R$ 37.742,60, teria evoluído para aproximadamente R$ 101.000,00. Afirma que sua única fonte de renda é a aposentadoria, da qual recebe cerca de R$ 5.430,76 líquidos, e que a penhora compromete sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Invoca o art. 833, IV, do CPC e precedentes jurisprudenciais para sustentar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salvo hipóteses excepcionais que, segundo afirma, não se verificam no caso. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a penhora determinada ou, subsidiariamente, a redução do percentual de constrição para 5% ou 10%. No mérito, pede o provimento do recurso para afastar a penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o recolhimento do preparo (ID 31354730), a agravante procedeu ao pagamento das custas recursais (ID 31438373). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que estejam presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A regra geral, estabelecida no art. 833, inciso IV, do CPC, é a impenhorabilidade dos salários e vencimentos, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que tal regra pode ser relativizada, desde que seja preservada parcela suficiente para garantir o mínimo existencial ao devedor, conforme destacado na seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE . MITIGAÇÃO AFASTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NATUREZA DO DÉBITO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. AFASTAMENTO.…
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