Processo 0804337-11.2021.8.18.0026

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0804337-11.2021.8.18.0026
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0804337-11.2021.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS ANJOS, ANA LUCIA RODRIGUES, LUCIMAR RODRIGUES DO NASCIMENTO, CRISTOVAO RODRIGUES DO NASCIMENTO, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE LUIS MONTEIRO DE SOUSA, MARIA DOS REMEDIOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, PEDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS, RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, JOAO PAULO GOMES MARTINS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. DIVERGÊNCIA ENTRE EMENTA E DISPOSITIVO. VÍCIO CONFIGURADO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA EMENTA PARA ADEQUAÇÃO AO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, embora tenha negado provimento ao recurso de apelação no dispositivo, consignou na ementa resultado de parcial provimento. O embargante aponta a existência de contradição interna no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se há contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão e, em caso positivo, a forma de sua correção. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição interna no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela verificada entre partes da própria decisão, como entre fundamentação, dispositivo e ementa. No caso concreto, há evidente incongruência entre a ementa, que indica “recurso parcialmente provido”, e o dispositivo, que nega provimento à apelação. O dispositivo representa o comando decisório e deve prevalecer, cabendo à ementa refletir fielmente o resultado do julgamento. Trata-se de erro material na redação da ementa, cuja correção não implica alteração do conteúdo decisório, mas apenas adequação formal do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para retificar a ementa do acórdão, a fim de que passe a constar “recurso conhecido e improvido”, em conformidade com o dispositivo. Tese de julgamento: A contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão configura erro material sanável por embargos de declaração, devendo a ementa ser ajustada para refletir fielmente o comando decisório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF; TJPI, Apelação Cível 0019924-65.2015.8.18.0140. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, que, ao julgar o recurso de Apelação interposto em desfavor de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS ANJOS, teria…

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