Processo 0804337-20.2026.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804337-20.2026.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804337-20.2026.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Financiamento de Produto] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MESQUITA Nome: FRANCISCA MARIA DE MESQUITA Endereço: Avenida Batista Silva - L Par, 3919, Igaraçu, PARNAÍBA - PI - CEP: 64216-725 REU: BANCO PAN S.A Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 95585466), ajuizada por FRANCISCA MARIA DE MESQUITA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua peça exordial, a autora alega ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro de nome BRENNO EGBERTO, o que resultou na contratação indevida de um financiamento de veículo em seu nome, no valor superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Afirma que jamais anuiu com tal negócio jurídico e que a inadimplência de parcelas desse contrato gerou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (ID n.º 95585479). Pugnou, liminarmente e inaudita altera parte, pela suspensão das cobranças e retirada da negativação. Este juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência e regularização de documentos (ID n.º 95721692), o que foi devidamente cumprido pela parte autora (ID n.º 95889112), oportunidade em que reiterou os pedidos e juntou novos documentos do veículo (ID n.º 95585480). Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito repousa na alegação de fraude bancária, corroborada pelos documentos de ID n.º 95585479 (comprovante de inscrição no Serasa) e ID n.º 95585480 (dados do veículo objeto da lide). Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, conforme a Súmula n.º 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta fase de cognição sumária, a negativa de contratação pela autora, aliada à verossimilhança de suas alegações — considerando o vultoso valor do financiamento (R$ 160.000,00) em face de sua ocupação profissional —, impõe ao banco o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí orienta que a ausência de prova da transferência do valor ou da anuência válida do consumidor autoriza a suspensão dos efeitos do contrato: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM…

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