Processo 0804338-78.2021.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804338-78.2021.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0804338-78.2021.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA LEITE, MARIO FREITAS LEITE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A UMA DAS AUTORAS. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESFALQUES OU FALHA NA GESTÃO DA CONTA VINCULADA. TEMA 1300 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação, interposto por Maria de Lourdes da Silva Leite e Mário Freitas Leite, em face da sentença que julgou a ação de reparação de danos materiais e morais, aqui versada e ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora apelado. A sentença (id. 34611377) consistiu, resumidamente, em julgar prescrita a pretensão aduzida em juízo, em relação a um dos autores, e em julgar improcedentes os pleitos autorais do outro. Eis o dispositivo do decisum, de modo a melhor elucidar os contornos do ato decisório, in verbis: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida em contestação e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão autoral da autora MARIA DE LOURDES DA SILVA LEITE. Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte autora (espólio) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida no ID n.º 48823513. Em relação ao autor MARIO FREITAS LEITE, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos contidos na exordial. Sucumbente, carreia-se à parte autora o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios a favor do patrono do réu, que ora fixam-se em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Determino a expedição de alvará em favor do perito, para fins de levantamento dos honorários remanescentes.” Em suas razões, os apelantes defendem, em suma, a existência de atos ilícitos e de má-gestão, atribuíveis ao apelado, revisitando os argumentos de sua petição inicial. Garante, também, não ter ocorrido a prescrição, nos moldes consignados na sentença, passando a detalhar os marcos e prazos temporais aplicáveis ao caso ( ID 34611379). Pede, assim, a reforma do julgado, com o provimento de todos os seus pleitos exordiais. Em suas contrarrazões, o banco apelado defende, em suma, a necessidade de integral manutenção da sentença e aproveita o ensejo para defender o advento da prescrição, conforme apontado na decisão recorrida ( ID 34611385). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. Decido. Defiro a gratuidade de justiça…

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