Processo 0804339-42.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0804339-42.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: SILAS SOUSA OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 AGRAVADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO HENRIQUE MARTINS - PR76797-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, rejeitou exceção de pré-executividade. Os agravantes alegaram abusividade contratual, ausência de liquidez do título e cerceamento de defesa, além de pleitearem justiça gratuita e efeito suspensivo. 2. No Tribunal, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Determinou-se a intimação dos agravantes para comprovação da hipossuficiência financeira. A parte permaneceu inerte e não efetuou o recolhimento do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira impede a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se o não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da justiça gratuita exige demonstração dos requisitos legais, nos termos dos arts. 99, §7º, e 101, §2º, do CPC. A ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, após intimação específica, impede o deferimento do benefício. 5. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC. Sua ausência, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, conduz à deserção. 6. A inércia da parte agravante, que não comprovou a hipossuficiência nem recolheu as custas no prazo legal, impede o processamento do recurso. 7. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconhece que a ausência de preparo, nessas circunstâncias, obsta o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência quando questionada pelo juízo; 2. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, acarreta a deserção; 3. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade impede o conhecimento do recurso.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SILAS SOUSA OLIVEIRA e S. S. OLIVEIRA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coroatá/MA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0801733-04.2023.8.10.0035. Na origem, cuida-se de execução fundada em cédula de crédito bancário proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO LESTE MARANHENSE. Os executados opuseram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a ilegalidade do contrato por suposta abusividade na fixação dos encargos, ausência de clareza nas cláusulas contratuais e inexistência de liquidez e certeza do título. O Juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que a cédula de crédito bancário…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.