Processo 0804340-21.2025.4.05.8400

TRF5 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0804340-21.2025.4.05.8400
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 0804340-21.2025.4.05.8400 REQUERENTE: LENIRA FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BEZERRA DA SILVA - RN21337 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por LENIRA FIGUEIREDO em face da UNIÃO, objetivando compelir a ré, por intermédio da Marinha do Brasil, a autorizar e providenciar sua internação no Hospital do Coração, com cobertura integral dos custos relacionados à estabilização clínica, à implantação de acesso vascular e ao início de hemodiálise. A parte autora afirma, em síntese, ser idosa, portadora de doença renal crônica em estágio G4A1, com necessidade de hemodiálise urgente. Sustenta que médico nefrologista particular indicou sua internação no Hospital do Coração, mas que a Marinha do Brasil teria negado o encaminhamento para tal unidade, direcionando-a ao Hospital do Exército, em desacordo com a recomendação médica especializada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citada, a União apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a existência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 0011249-15.2025.4.05.8400, bem como ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto. No mérito, sustentou a inexistência de negativa de atendimento, afirmando que a autora foi direcionada a unidade militar apta à realização do tratamento e que não houve demonstração de inadequação técnica do atendimento oferecido. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, mas permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo suficiente a documentação constante dos autos para a apreciação da preliminar de coisa julgada. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso, e há coisa julgada quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado. O art. 485, V, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada. Trata-se, ainda, de matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. No caso, verifica-se que a parte autora ajuizou, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o processo nº 0011249-15.2025.4.05.8400, também em face da União Federal, com pretensão idêntica à deduzida nestes autos. Naquele feito, a autora igualmente alegou ser idosa, portadora de doença renal crônica em estágio G4A1, com necessidade de hemodiálise urgente, sustentando que médico nefrologista particular teria indicado sua internação no Hospital do Coração, enquanto a Marinha do Brasil teria direcionado o atendimento ao Hospital do Exército. Também naquele processo, o pedido consistiu em compelir a União, por intermédio da Marinha do Brasil, a autorizar e providenciar a internação da autora no Hospital do Coração, com cobertura integral dos custos relativos à estabilização clínica, ao acesso vascular e ao início da hemodiálise, bem como garantir a continuidade do tratamento conforme o encaminhamento médico. Há,…

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