Processo 0804340-57.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804340-57.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0804340-57.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: JOSE CONRADO DOS SANTOS SOBRINHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO AGRAVADO: LUIS GUILHERME MORATO DE LARA, OAB nº MG156004, NIVALDO FERREIRA RAMOS, OAB nº MG227783A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil SA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do agravante e determinada a inversão do ônus da prova nos autos da ação indenizatória (Processo n. 7012081-27.2024.8.22.0002) movida por José Conrado dos Santos Sobrinho, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por JOSE CONRADO DOS SANTOS SOBRINHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta má gestão/ ausência de correção dos valores de sua conta PASEP, "como, saques/desfalques indevidos, conforme os saldos das microfilmagens, que reduzem drasticamente de um ano para o outro, ou seja, o saldo de 1991 era Cr$ 118.067,27, e sendo que o saldo do ano de 1988 era Cr$ 111,54, ocorreu novamente entre os anos de 1992 e 1993 que o saldo passou de Cr$ 1.176.413,60 para Cr$ 1108,07, valendo se ressaltar de que nestes períodos citados NÃO houveram a aplicação de atualização, juros e correção monetária". Informou que se encontrava disponível para saque tão somente o valor de R$1.551,57, quando na verdade deveria ter recebido, à época, o montante de R$23.440,27. Referiu fazer jus ao recebimento dos valores atualizados da conta PASEP, os quais perfazem o montante atualizado de R$111.631,11. Discorreu que a situação lhe causou abalo moral indenizável. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento dano moral (R$10.000,00) e material (R$111.631,11), a título do reajuste do seu PASEP. Atribuiu à causa o valor de R$ 121.631,11. A inicial veio instruída de documentos. Recebida a ação, foi deferida a assistência judiciária gratuita (ID 117110026). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 117908001), oportunidade em que, preliminarmente: a) impugnou a concessão da AJG à autora; b) suscitou sua ilegitimidade passiva, requerendo o chamamento da União no feito; c) arguiu a incompetência da justiça comum estadual para o processamento da demanda, argumentando ser "obrigatória a presença da União Federal, pois é o ente federativo responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, nos termos dos arts. 3º e 4º, I, b e c do Decreto nº 9.978/2019, conforme já cabalmente demonstrado anteriormente". Prejudicialmente ao mérito, invocou a prescrição decenal do direito invocado, contada do dia em que o requerente teria tido ciência dos valores. No mérito, defendeu a invalidade do demonstrativo contábil angariado, asseverando tratar-se de prova unilateral. Pontuou a necessidade de produção de prova pericial contábil, enfatizando que "a metodologia e as conclusões de tal demonstrativo contábil são estranhas ao Banco réu e foram elaboradas de forma aleatória, sem a devida atenção aos índices previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e…

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