Processo 0804340-60.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804340-60.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0804340-60.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de valores reconhecidos administrativamente, com a devida correção monetária. O réu apresentou contestação e arguiu prescrição, pois não há causa suspensiva nem interruptiva, e inexiste renúncia do prazo prescricional. É o relatório do que interessa. DECIDO. Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo à análise da prejudicial de mérito. Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Neste particular, o julgamento do PUIL nº 0729132-07.2024.8.07.0016, resultou na aprovação da Súmula nº 42 com o seguinte enunciado: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” A inicial foi instruída com a Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores/Exercícios Findos de ID 254159610, firmada em 08/2025, a qual constitui objeto dos pedidos administrativos formulados em 2020 (ref. inicial/final 10/2011 a 12/2011) e 2024 (ref. inicial/final 10/2023 a 12/2023). A parte autora não incluiu, entre os pedidos formulados na inicial, o pagamento da parcela referente ao requerimento administrativo de 2019, relativo ao período de 10/2018 a 12/2018, razão pela qual a questão não será objeto de análise, em observância aos limites da demanda e ao princípio da congruência. Dentre os pedidos, verifica-se o transcurso de mais de cinco anos entre a data em que o crédito teria se tornado exigível (10/2011 a 12/2011) e a formulação do pedido (2020), configurando-se, assim, a prescrição desta parcela. Em relação as demais, a apresentação do requerimento administrativo suspendeu o curso do prazo prescricional relativo aos eventuais direitos objeto desta ação, até o momento em que a Administração reconheceu o crédito, o que, conforme os autos, ocorreu com a declaração firmada em 08/2025. Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 22/05/2025, não se pode considerar prescrita a pretensão da parte autora em relação às demais parcelas, pois, nos termos da Súmula nº 42, a prescrição permanece suspensa durante a tramitação do pedido administrativo e recomeça correr após o reconhecimento ou indeferimento expresso do crédito, conforme o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383 do STF. Acolho em parte a preliminar para declarar prescritas as verbas relativas à…

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