Processo 0804340-62.2023.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804340-62.2023.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804340-62.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material] AUTOR: WESLEY VIEIRA PINHEIRO REU: KLEBERTH DE ANDRADE ARAUJO XXX.XXX.XXX-XX, VIRTUAL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DUPLICIDADE DE AÇÕES. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, INCISO VII, C/C ARTIGO 485, INCISO V, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A ocorrência de coisa julgada material, nos termos da legislação processual vigente, impõe a extinção do novo processo, sem a resolução do mérito, por se configurar um pressuposto processual negativo, obstando a repropositura de demanda já decidida definitivamente. - Havendo trânsito em julgado de ação anterior que examinou e decidiu sobre os danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço de conserto de veículo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato gerador, resta inequivocamente configurada a identidade das lides em sua essência. - A segurança jurídica e a imutabilidade da tutela jurisdicional anterior, consolidada pela coisa julgada, vedam que a mesma questão seja reexaminada pelo Poder Judiciário. RELATÓRIO Vistos, etc. Wesley Vieira Pinheiro, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de suas advogadas legalmente constituídas, com a presente Ação de Indenização Por Perdas e Danos” em face de Martelinho de Ouro Gold - ME e Virtual Clube de Benefícios e Proteção Veicular, igualmente qualificados. Alega, em sua petição inicial, que é proprietário do veículo Ford Fiesta, placa OEY-8135, e que, após um acidente automobilístico ocorrido em 22 de novembro de 2021, o automóvel foi levado para a oficina da primeira promovida, por indicação da segunda requerida, com a qual mantinha contrato de proteção veicular. Sustenta que passados quase dois anos, o veículo não foi consertado nem devolvido, causando-lhe prejuízos materiais, uma vez que utiliza o bem para trabalhar como motorista de aplicativo. Diante da demora excessiva e da falta de informações sobre o estado do veículo, pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondente ao valor do veículo segundo a tabela FIPE, no montante de R$ 26.764,00 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e quatro reais). A exordial foi instruída com os documentos de Id nº 75589973 ao Id nº 75589997. Após redistribuição do feito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira para este juízo (Id nº 75594794), foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (Id nº 79881057). O primeiro requerido, Kleberth de Andrade Araújo (representante da Martelinho de Ouro Gold - ME), foi devidamente citado (Id nº 86126428). A tentativa de citação da segunda parte requerida, Virtual Clube de Benefícios e Proteção Veicular, foi infrutífera (Id nº 87574539). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo (Id nº 87617305). Em petição de Id nº 100304592, a parte autora, ao ser intimada sobre a devolução do AR da segunda requerida, informou que em outro processo, de nº 0825501-71.2022.8.15.2001, a mesma demandada havia sido notificada de atos processuais via WhatsApp, requerendo que a citação nestes autos se desse por igual meio, tendo o pedido sido indeferido (Id nº 102977572). Após…

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