Processo 0804342-61.2025.8.15.2003

TJPB • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0804342-61.2025.8.15.2003
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0804342-61.2025.8.15.2003; EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228); [Compra e Venda, Acessão] AUTOR: MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA. REU: PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA .. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DA PENHA FERREIRA DA SILVA contra PLANTERRA - PLANEJAMENTO DA TERRA LTDA., visando à exibição de contrato de promessa de compra e venda e documentos correlatos ao Lote nº 384 da Quadra 547 do Loteamento Cidade Verde, diante da negativa administrativa da empresa requerida. Após determinações de emenda à inicial (ID 116589305 e ID 121304791), a autora prestou esclarecimentos, prosseguindo o feito com a citação da requerida. Realizada a angularização processual, a promovida apresentou contestação (ID 129019599), arguindo preliminares de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e inadequação da via eleita. Juntou voluntariamente o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda nº 009863 e o Contrato Particular de Cessão e Transferência de Direito devidamente quitado (ID 129019606), abrangendo a totalidade da documentação pretendida. Instada a se manifestar sobre os documentos exibidos e apresentar réplica (ID 136267703), a parte autora quedou silente, não oferecendo qualquer impugnação ao acervo documental colacionado. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) MÉRITO Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares trazidas pela defesa, considerando que, por não se tratar de feito contencioso e, havendo a apresentação dos documentos pretendidos, há possibilidade de incidência do art. 488 do Código de Processo Civil. Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre analisar a natureza do provimento jurisdicional adequado para o encerramento desta fase procedimental. A produção antecipada de provas, sob a ótica do Código de Processo Civil vigente, possui caráter eminentemente homologatório e preservativo. O artigo 382, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, determina expressamente que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Cabe ao magistrado, unicamente, ater-se ao exame da regularidade formal do processo e da efetiva produção da prova pretendida. Questões outras, que digam respeito à valoração da prova ou à eventual discussão sobre a cadeia dominial do imóvel, deverão ser debatidas e decididas em eventual processo principal de conhecimento, caso a parte autora se convença de que a via litigiosa é necessária. No caso concreto, verifica-se que o objetivo da demanda foi plenamente alcançado. A parte requerida colacionou aos autos a cópia integral do contrato originário e do instrumento de cessão de direitos referente ao lote objeto da lide (ID 129019606). A parte autora, por sua vez, intimada especificamente para se pronunciar sobre a exibição, permaneceu em silêncio. Tal postura corrobora que o contrato foi devidamente exibido e que a pretensão probatória foi satisfeita, não remanescendo qualquer lide resistida quanto ao dever de exibir. Portanto, não existindo qualquer vício formal no procedimento e tendo a prova documental sido integralmente colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a homologação judicial do resultado alcançado. Resta analisar a questão relativa aos ônus sucumbenciais e ao pedido implícito de condenação da parte ré ao pagamento…

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