Processo 0804343-20.2025.8.20.5103
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804343-20.2025.8.20.5103 Polo ativo JOSE MARCILIO DE ARAUJO Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0804343-20.2025.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: JOSE MARCILIO DE ARAUJO ADVOGADO(A): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA E OUTRA RECORRIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO (A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA SÚMULA DO JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. AQUISIÇÃO DE PASSAGEM NACIONAL. BAGAGEM DESPACHADA. AVARIA NA BAGAGEM CONSTATADA PELO AUTOR APÓS CHEGAR AO DESTINO. JUNTADA DE FOTO SINALIZANDO PEQUENO DANO À MALA. RELATÓRIO DE BAGAGEM DANIFICADA, EMITIDO PELA RÉ (ID. 36762402 - PÁG. 3). AVARIA CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ DEFINIDO EM SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PARA ANÁLISE DO COLEGIADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA SOBRE EVENTUAL ABALO À HONRA, À DIGNIDADE OU À IMAGEM DA PARTE. ATRIBUTOS PERSONALÍSSIMOS NÃO VIOLADOS. EVENTO INDESEJADO, MAS SEM CAPACIDADE DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Defiro a justiça gratuita postulada pela parte recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – In casu, embora seja incontroversa a falha na prestação do serviço contratado, em razão do dano causado à bagagem do postulante, tenho que os fatos narrados na lide não demonstram a existência do abalo extrapatrimonial alegado, notadamente porque os dissabores cotidianos advindos do descumprimento contratual ora em discussão não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e, portanto, não se erigem como elementos hábeis a afetar o equilíbrio psicológico do indivíduo médio, não havendo, pois, que se falar em reparação civil por dano moral, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. – Recurso conhecido e não provido PRECEDENTES: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0817706-80.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/12/2025, PUBLICADO em 17/12/2025); (APELAÇÃO CÍVEL, 0800472-80.2025.8.20.5135, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813413-67.2025.8.20.5004, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 13/11/2025, PUBLICADO em 13/11/2025); (RECURSO INOMINADO CÍVEL,…
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