Processo 0804343-98.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804343-98.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA - "...3 DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Pantanal Veículos - L. R. dos Santos - ME em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), para: a) Declarar a negativa de propriedade do veículo FIAT UNO MILLE, placa EDJ-7017, RENAVAM 0466218532, em relação à parte autora L. R. DOS SANTOS - ME, com efeitos retroativos a 27/02/2020. b) Determinar ao DETRAN/MS que proceda à exclusão de qualquer responsabilidade administrativa, multas e pontuações vinculadas ao nome da autora em relação ao referido veículo, abrangendo: 1. O período compreendido entre a data da alienação (27/02/2020) e a data da apreensão policial. 2. Todo o período subsequente em que o veículo permaneceu sob custódia estatal decorrente da restrição judicial via RENAJUD inserida em 02/12/2020, uma vez que a posse direta do bem passou a ser exercida pelo Poder Público. c) Acolher a preliminar e declarar a ilegitimidade passiva do requerido quanto ao pedido de anulação de débitos de IPVA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. d) Deixar de condenar ao pagamento de honorários advocatícios e de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, combinado com o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. e) Declarar a inexistência de reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se com as cautelas legais. HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos (Lei n° 9.099/95, art. 40). Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

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