Processo 0804344-03.2025.8.10.0085
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0804344-03.2025.8.10.0085 AUTOR: ARIMAR DE MARIA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS - BA47461 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Vistos, etc. (I) – DO RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. Decido. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. Trata-se de ação movida por ARIMAR DE MARIA SILVA RIBEIRO, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., na qual a parte Requerente alega que a parte requerida impôs a contratação de serviços de seguro que a parte autora jamais solicitara voluntariamente. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida: (a) cancelar o contrato referente à cobrança de tal seguro; (b) indenizar os danos morais experimentados. Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a existência de relação contratual válida, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. (ID. 170411694). (II.I.) DAS PRELIMINARES: Quanto à preliminar de conexão, constato a existência de demandas com objetos e causas de pedir diversas, com contratos de diferentes números e valores distintos, dispensando maior fundamentação, motivo que leva este juízo à rejeição de tal alegação. No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, constata-se que a parte reclamada não apresentou nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, conforme previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, cujo artigo 55 dispõe que não haverá condenação em custas processuais e honorários advocatícios, salvo nas hipóteses expressamente previstas. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. (II.III) DO MÉRITO: Permite-se identificar, na relação jurídica travada entre os sujeitos processuais, a condição de consumidor (art. 2º, CDC), de um lado, e a posição de fornecedor de serviços bancários/financeiros/creditícios (art. 3º, CDC), na outra ponta, o que atrai a incidência do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Observo que o ponto capital deste tópico reveste-se em saber se existiu prévia contratação de seguro prestamista “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. O item 2 do Tema 972 do STJ, firmado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.639.259/SP e nº 1.636.320/SP tem a seguinte…
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