Processo 0804344-35.2023.8.14.0061

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0804344-35.2023.8.14.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0804344-35.2023.8.14.0061 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Claudia Leticia Costa de Carvalho em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí – IPASET, visando à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial transitado em julgado. Conforme informado pela exequente, a sentença julgou procedentes os pedidos formulados na fase de conhecimento para: a) anular a Portaria nº 47, de 21/04/2021, que reduziu o valor do benefício de pensão por morte; b) restabelecer o valor integral da pensão, nos termos da Portaria nº 0022, de 15/02/2016; c) condenar o IPASET ao pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2021, acrescidas de juros e correção monetária; e d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação. Alegou que a revisão administrativa teria apenas excluído verbas de natureza temporária, como ticket alimentação, horas extras, DSR de horas extras e gratificação FG1, as quais, em seu entendimento, não poderiam compor o cálculo do benefício previdenciário. A exequente apresentou resposta à impugnação, afirmando que o IPASET pretende rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada. Aduziu que a sentença reconheceu a decadência administrativa do direito de revisar o ato concessivo da pensão, determinando a anulação da Portaria nº 47/2021 e o restabelecimento do benefício nos moldes originários. Os autos então vieram conclusos. É O RELATÓRIO do necessário. DECIDO. De início, observa-se que, embora a impugnação tenha sido apresentada com fundamento no art. 525 do CPC, a hipótese deve ser examinada à luz do art. 535 do CPC, por se tratar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a natureza jurídica do executado. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública poderá alegar, em impugnação, falta ou nulidade de citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, incompetência do juízo ou causa modificativa/extintiva da obrigação, desde que superveniente ao trânsito em julgado. No caso, a tese central deduzida pelo executado não se funda em fato superveniente ao trânsito em julgado, tampouco demonstra vício próprio da fase executiva. A impugnação volta-se, essencialmente, à discussão sobre a natureza jurídica das verbas que compunham a remuneração do instituidor da pensão, matéria que se relaciona diretamente ao mérito já decidido na fase de conhecimento. Com efeito, o título judicial determinou a anulação da Portaria nº 47/2021, o restabelecimento da pensão por morte nos moldes da Portaria nº 0022/2016 e o pagamento das diferenças retroativas desde abril de 2021. Assim, não é admissível, em cumprimento de sentença, reabrir discussão acerca da legalidade ou não da composição originária do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 502 do CPC. Além disso, conforme o art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa forma, a impugnação deve ser rejeitada no ponto em…

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