Processo 0804345-15.2026.8.10.0000
TJMA • Conflito de Competência Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0804345-15.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº. 0827007-81.2025.8.10.0040 SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA CONEXÃO ENTRE DEMANDAS FUNDADAS EM RUBRICAS BANCÁRIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por consumidora em desfavor de instituição financeira, em razão de descontos supostamente indevidos sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. 2. O Juízo da 4ª Vara Cível reconheceu, de ofício, a existência de conexão e prevenção do Juízo da 5ª Vara Cível, ao fundamento de litigância fragmentada e da existência de outras demandas envolvendo as mesmas partes e a mesma conta-benefício. O Juízo da 5ª Vara Cível, por sua vez, afastou a conexão por entender que as ações discutem contratos e serviços bancários distintos, suscitando o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, apta a justificar a reunião de processos e a prevenção de juízo, quando as ações envolvem as mesmas partes, mas discutem descontos decorrentes de contratos bancários autônomos e rubricas distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A configuração da conexão exige identidade de pedidos ou de causa de pedir, não sendo suficiente a mera coincidência subjetiva das partes ou a existência de relação bancária ampla entre consumidor e instituição financeira. 5. A demanda originária versa sobre descontos relativos à “anuidade de cartão de crédito”, enquanto os processos apontados como conexos discutem cobranças referentes a “CESTA B.EXPRESSO4” e “CRÉDITO PESSOAL”, evidenciando diversidade de contratos, fatos geradores e fundamentos jurídicos. 6. Inexiste risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, pois cada rubrica impugnada demanda análise individualizada acerca da contratação, da regularidade da cobrança e das circunstâncias específicas do negócio jurídico correspondente. 7. A alegação de litigância fragmentada não autoriza, por si só, a modificação da competência ou a reunião compulsória de processos sem a presença dos requisitos legais previstos no art. 55 do CPC, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à regra da livre distribuição. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou entendimento no sentido de que demandas fundadas em contratos bancários distintos não induzem conexão, ainda que propostas entre as mesmas partes e relacionadas à mesma conta-benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: 1. A conexão exige identidade de pedidos…
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