Processo 0804345-46.2025.8.18.0123

TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0804345-46.2025.8.18.0123
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
JECC Parnaíba Sede Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: jecc.phb@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804345-46.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR(A): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA COSTA SANTOS RÉU(S): MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Aplica-se ao caso o procedimento da Lei nº 12.153/2009 e subsidiariamente o da Lei nº 9.099/95, bem como o CPC, conforme art. 27 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública. Sem preliminares ou questões prejudiciais. Assim, passa-se a análise do mérito. DOS FATOS Analisados os elementos de convicção, entendo que a demanda merece parcial acolhimento. Verificou-se que a parte autora, servidor público efetivo, foi prejudicado em sua remuneração pela aplicação tardia da Lei Complementar Municipal nº 060/2014, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da administração direta. Constatou-se que, embora a lei tenha sido publicada em 18 de novembro de 2014, somente em fevereiro de 2024 é que os efeitos financeiros da norma foram refletidos em sua remuneração. O Município, por sua vez, não impugnou os fatos narrados contrariando-se à pretensão apenas com matéria de direito. Sustentou a ausência de previsão legal ou judicial para pagamento retroativo, argumentou o cumprimento integral da decisão proferida na ação coletiva nº 0801110-03.2018.8.18.0031, e alega que a lei condicionava os efeitos financeiros à regulamentação e enquadramento posterior. Contestou também o pedido de indenização por danos morais e materiais e argui litigância de má-fé por parte do autor. Passo à análise dos fundamentos jurídicos da controvérsia. DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS A Lei Complementar Municipal nº 060/2014 entrou em vigor na data de sua publicação, em 18/11/2014, conforme seu art. 41, o qual dispõe: “Art. 41. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros depois de efetivada a regulamentação e consequente enquadramento.” Já o art. 40 da mesma lei estabeleceu prazo expresso para regulamentação: “Art. 40. Esta Lei Complementar será regulamentada até o dia 1º de março de 2015.” Ocorre que o Município de Parnaíba não expediu o regulamento no prazo previsto, somente promovendo a implementação da nova estrutura remuneratória em fevereiro de 2024, após decisão judicial em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, a administração pública está vinculada à legalidade estrita. Assim, uma vez aprovada e publicada a norma, e estabelecido prazo legal para sua regulamentação, não cabe ao ente público perpetuar a inércia, sob pena de lesar direitos subjetivos legalmente instituídos. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em reconhecer que, quando a Administração se omite em editar ato normativo complementar no prazo legal, e a implementação dos direitos dos servidores ocorre tardiamente, são devidas as diferenças salariais retroativas, a título de indenização por omissão específica do Poder Público. Nesse sentido, cita-se: "APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO. AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PROPOSTA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES…

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