Processo 0804346-33.2024.8.14.0008
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804346-33.2024.8.14.0008 Requerente: REQUERENTE: ANTONIO CIPRIANO DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Nome: ANTONIO CIPRIANO DOS SANTOS GONCALVES Endereço: DUQUE DE CAXIAS, 222, CASA, CENTRO, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Requerido: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 8,5, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-971 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Antonio Cipriano dos Santos Gonçalves em face de Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação em danos morais, bem como ao adimplemento da obrigação de fazer fixada nos autos originários. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, o alegado cumprimento da obrigação, a inexigibilidade ou excessividade das astreintes fixadas e a existência de excesso de execução. O exequente manifestou-se, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos apresentados. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a sentença proferida na fase de conhecimento, confirmada em sede recursal, condenou a parte executada à regularização do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, posteriormente fixada em R$ 3.000,00, após o julgamento do recurso inominado. A executada sustenta ter adotado providências administrativas e técnicas para solução do problema, bem como a realização de compensações financeiras nas faturas do consumidor. Todavia, tais circunstâncias não se confundem com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, consistente na regularização do serviço de fornecimento de energia em conformidade com os padrões legais. Conforme já reconhecido na fase de conhecimento, houve falha reiterada e prolongada na prestação do serviço essencial, inclusive admitida pela própria concessionária, situação que perdurou por período significativo, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. Nesse contexto, não restou comprovado o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva. Quanto às astreintes, a executada sustenta sua inexigibilidade ou necessidade de redução, sob o argumento de complexidade técnica das obras necessárias e inadequação do prazo fixado. Entretanto, a multa diária foi fixada com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, notadamente em se tratando de serviço essencial, cuja adequada prestação é imprescindível à dignidade do consumidor. Ademais, a parte executada teve amplo lapso temporal para adoção das medidas necessárias, tendo sido constatada demora injustificada na regularização do serviço, que se prolongou por meses, conforme reconhecido no julgado transitado em julgado. Ressalte-se que a alegada dificuldade técnica ou necessidade de obras estruturais não afasta o dever de cumprimento da ordem judicial, tampouco justifica o descumprimento prolongado da obrigação. Não demonstrado, portanto, qualquer fato extraordinário capaz de justificar a exclusão ou redução da multa, as astreintes devem ser mantidas. Também não procede a alegação de excesso de execução. O exequente apresentou demonstrativos de débito…
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