Processo 0804346-86.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804346-86.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: HENRIQUE GALVAO E SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA DE SANEAMENTO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de concessionária de serviço público, indeferiu a produção de prova pericial e reconheceu a preclusão probatória, sob o fundamento de suficiência do acervo documental, inclusive laudo administrativo municipal, determinando o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial, em demanda que envolve alegados danos estruturais em imóvel decorrentes de obra pública, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a prova técnica é imprescindível para a apuração do nexo de causalidade e da extensão dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada às condições estruturais do imóvel, características do solo, natureza das intervenções realizadas e verificação do nexo causal, o que exige conhecimento especializado. 4. A prova pericial constitui meio adequado e necessário para elucidar fatos controvertidos de natureza técnica, nos termos do art. 464 do CPC. 5. O magistrado, embora destinatário da prova, não pode indeferir a produção probatória quando esta se mostra indispensável ao julgamento do mérito, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 6. O laudo administrativo municipal é insuficiente para esclarecer a origem dos danos, pois se limita a atestar a habitabilidade do imóvel, sem estabelecer nexo causal. 7. O indeferimento da prova pericial impede a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, configurando cerceamento de defesa. 8. A jurisprudência do STJ admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial, diante da urgência e do risco de inutilidade da discussão apenas em apelação. 9. A delimitação do objeto da perícia pelo juízo de origem é medida adequada, em observância aos princípios da cooperação e da eficiência processual, sem afastar a necessidade da prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial é indispensável quando a controvérsia envolve questões técnicas relativas à apuração de nexo causal e extensão de danos; 2. O indeferimento de prova técnica essencial configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; 3. O juiz não pode indeferir prova necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que se considere destinatário da prova; 4. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova pericial, diante da urgência e do risco de inutilidade da análise em apelação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 300, 370, 464, 932, II, 1.015, I, 1.019, I, 1.026, §2º, 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.092.655/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.03.2023; TJ-MG, AI nº 10000200701605001; TJ-MT, AI nº 10200808220238110000. RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO…
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