Processo 0804347-40.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804347-40.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO SILVA DE MENDONCA LIMA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. TEMA 5/STF. APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, referente à conversão de Cruzeiro Real em URV e seus reflexos na remuneração de servidores públicos, pleiteando os agravantes a admissão dos apelos extremos e o envio às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário interpostos, bem como se há fundamento para reformar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), fixa entendimento vinculante sobre a conversão da moeda e seus efeitos remuneratórios, reconhecendo a competência privativa da União e disciplinando a incorporação de eventuais diferenças. O tribunal de origem aplica corretamente as diretrizes do Tema 5, ao analisar a existência de perdas remuneratórias, considerando a média de vencimentos anteriores e a comparação com os valores após a implementação do Real. A apuração de diferenças deve observar a distinção entre perdas pontuais e perdas estabilizadas, sendo estas últimas passíveis de incorporação até a reestruturação da carreira. A análise da irredutibilidade remuneratória deve ser feita com base nos valores nominais em Cruzeiros Reais, afastando a necessidade de conversão em URV quando não há redução nominal. A exclusão de parcelas como o abono constitucional do cálculo é legítima quando sua inclusão não resulta em efetiva recomposição de perdas, conforme entendimento jurisprudencial. Os agravantes não apresentam argumentos capazes de afastar a incidência do precedente vinculante, nem de demonstrar erro na aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos que contrariem entendimento firmado em repercussão geral. A incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV depende da comprovação de perdas remuneratórias estabilizadas até a reestruturação da carreira. A irredutibilidade remuneratória deve ser aferida com base nos valores nominais percebidos, não havendo redução quando inexistente diminuição salarial efetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral); STF, ADI 2.323-MC/DF; STF, ADI 2.321/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id.…
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