Processo 0804347-61.2026.8.18.0032

TJPI • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0804347-61.2026.8.18.0032
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0804347-61.2026.8.18.0032 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Isenção, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] IMPETRANTE: G. F. D. D. N. e outros IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA SEFAZ/PI - 6ª GERAT PICOS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por G.F.D.D.N., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA LUCIANA BRITO DE DEUS, em face de ato atribuído ao Gerente Regional da SEFAZ/PI – 6ª GERAT – Picos, consubstanciado no indeferimento administrativo do pedido de isenção de IPVA referente ao exercício de 2026, relativamente a veículo utilizado para o seu transporte. A parte impetrante alega, em síntese, que é pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição devidamente comprovada por laudos médicos acostados aos autos, e que o indeferimento do benefício fiscal ocorreu exclusivamente sob o fundamento de que a legislação estadual restringiria a isenção apenas às hipóteses de deficiência física e veículos adaptados. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do IPVA e a concessão provisória da isenção até o julgamento final do writ. É o breve relatório. Decido. 1. Cabimento da medida liminar Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, ambos presentes no caso concreto. 2. Fumus boni iuris (probabilidade do direito) O fundamento utilizado pela autoridade impetrada, no sentido de que o impetrante não se enquadraria na hipótese de deficiência física prevista na legislação estadual e de que o veículo deveria ser adaptado, não se mostra suficiente, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia não deve ser solucionada a partir de leitura isolada e restritiva da expressão “deficiência física”, mas mediante interpretação conforme a Constituição Federal e a Lei nº 12.764/2012. Com efeito, o art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012 dispõe expressamente que: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. (Grifos nossos). Assim, em princípio, a Administração Pública não pode excluir pessoa com TEA de política fiscal destinada à promoção da mobilidade e inclusão da pessoa com deficiência apenas porque sua condição não se apresenta como deficiência física ou porque o veículo utilizado para seu transporte não demanda adaptação veicular. No caso, tratando-se de menor impúbere com TEA, o veículo não se destina à condução pelo próprio beneficiário, mas ao seu transporte por responsável legal para acesso a consultas, terapias e demais acompanhamentos necessários. Desse modo, a exigência de adaptação veicular, ao menos nesta fase de cognição sumária, revela-se incompatível com a finalidade inclusiva da norma isentiva. A probabilidade do direito invocado, ademais, encontra respaldo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. O STJ, ao julgar o RMS 51.424/RJ (DJe 14/05/2019), firmou entendimento no sentido de que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados