Processo 0804348-03.2024.8.14.0008
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804348-03.2024.8.14.0008 AUTOR: MARILENE DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por MARILENE DO SOCORRO VIEIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a parte autora que é professora, inscrita no PASEP sob o nº 1.702.391.797-5, sustentando que a instituição financeira demandada, na condição de administradora das contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, não teria preservado corretamente o patrimônio acumulado em sua conta vinculada. Alega que, em 23/09/2024, dirigiu-se ao Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para requerer a expedição de extrato analítico e microfilmagens de sua conta PASEP, com o objetivo de analisar os valores repassados a título de participação no programa. Sustenta que, após a contratação de profissionais para elaboração de cálculo técnico, identificou que recebeu valores irrisórios, sendo o último pagamento no importe de R$ 534,40, quantia que reputa incompatível com o longo período em que os valores teriam permanecido sob administração do Banco do Brasil. Afirma que os registros realizados no extrato analítico indicam repasses e valorizações ínfimas no período de 01/07/1999 a 14/08/2018, defendendo que teria havido falha na prestação do serviço, desfalque em sua conta individualizada, ausência de atualização adequada e não pagamento integral do saldo do PASEP. Defende a incidência do princípio da actio nata, sustentando que o prazo prescricional somente teria início com a disponibilização dos extratos e microfilmagens em 23/09/2024. Aduz, ainda, que a responsabilidade do Banco do Brasil seria objetiva, em razão do dever de guarda, administração, escrituração e conservação dos valores vinculados ao PASEP. Com a inicial, juntou extrato analítico do PASEP, microfilmagem, cálculo de PASEP com desconto, cálculo de PASEP sem desconto, dentre outros documentos. O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação e, em síntese, impugnou a pretensão autoral integralmente, bem como a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. Sustentou, em defesa, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolveria recursos do Fundo PIS/PASEP e normas expedidas pelo Conselho Diretor do programa, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva, defendendo que atuaria como mero operador/executor das normas do Conselho Diretor do PIS/PASEP, sem ingerência sobre os critérios normativos de atualização, remuneração e pagamento das contas individualizadas. Alegou, também, a prescrição da pretensão autoral, a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade dos lançamentos constantes dos extratos e microfichas, a inexistência de saques indevidos e o equívoco interpretativo da parte autora quanto aos débitos registrados na conta PASEP. Sustentou que os lançamentos impugnados decorreriam de pagamentos ordinários de rendimentos, saques anuais, créditos em conta, pagamentos por folha de pagamento — PASEP/FOPAG — e movimentações regulares devidamente registradas. Com a contestação, juntou extrato, microfichas, transcrição das microfichas e instrumento de procuração. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e sustentando a…
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