Processo 0804348-05.2024.8.15.2003

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804348-05.2024.8.15.2003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0804348-05.2024.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DJACIR DA SILVA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – SINDNAP, ambos devidamente qualificados. O autor alegou que está sofrendo descontos mensais indevidos de "Contribuição SINDNAP - FS" em seu benefício de aposentadoria do INSS de Outubro/2020 a Fevereiro/2024, sem nunca ter autorizado ou usufruído de serviços da entidade, perfazendo um total de R$ 1.626,10 (mil seiscentos e vinte e seis reais e dez centavos). Requereu a procedência total da demanda para condenar o SINDNAP à repetição de indébito em dobro do valor descontado (R$ 3.252,20), acrescida de correção monetária e juros, bem como condenação do SINDNAP ao pagamento de danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida (ID 92886844). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 99057022), suscitou preliminar de ausência de pretensão resistência, pois o Autor poderia ter solicitado a desfiliação diretamente ao INSS ou ao próprio Sindicato por diversos canais, o que não foi feito. Suscitou a ocorrência de "advocacia predatória" e impugna a procuração por não conter poderes específicos e a assinatura ser digitalizada/escaneada, o que, segundo precedentes citados, não se confunde com assinatura digital baseada em certificado credenciado. Levantou prejudicial de mérito, alegou que o ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, do Código Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC e que o Sindicato, após a citação, procedeu à desfiliação do Autor em 29/02/2024 e a consequente cessação dos descontos, demonstrando boa-fé, embora alerte que a efetiva interrupção dos descontos pelo DATAPREV pode levar até 60 dias. Defendeu a que a filiação do Autor foi espontânea e regular, e possui "documentação idônea e suficiente a fim de comprovar a regular filiação". Por fim, arguiu que não cabe dano moral devido à regularidade da filiação, e que o Autor se beneficiou dos serviços e direitos conquistados pelo Sindicato e, caso fixado dano moral, deve ser em valor razoável e proporcional. Pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Impugnação à contestação (ID 101731205). Audiência de conciliação inexitosa, ID 101747707. Intimadas as partes, ambas pugnaram O SINDINAPI requereu prova pericial, ID 103899414. Decisão indeferiu a prova pericial, ID 108306422. O autor requereu o julgamento antecipado, ID 110182763. O SINDINAPI pugnou pela suspensão da ação decorrente de suspensão administrativa promovida pelo INSS dos acordos de cooperação técnica pactuados pela autarquia previdenciária federal e o sindicato, ID 113135273. Oportunizado o contraditório, o autor discordou do pedido de suspensão, ID 124948672. Apresentada renúncia dos advogados do réu, a saber, Camila Pellegrino Ribeiro da Silva, OAB/SP 277.771, Carlos Afonso Galleti Junior, OAB/SP 221.160 e Tonia Andrea Inocentini Galleti - OAB/SP 177.889, ID 125183654. O promovido requereu a habilitação de novos advogados do promovido, ID 127685609. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. DAS PRELIMINARES II.1. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL O réu requereu a suspensão processual, em razão da existência de investigações em curso conduzidas pela Controladoria-Geral da União e Polícia Federal, as quais teriam ensejado a suspensão…

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