Processo 0804349-96.2025.8.19.0045
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0804349-96.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO NICOLINO DE ARAUJO RÉU: CRISTIANO AUTOMOVEIS LTDA Trata-se deAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO COM PEDIDO LIMINARproposta porDIEGO NICOLINO DE ARAÚJOem face deCRISTIANO AUTOMÓVEIS LTDA. O autor alegou que, em 30 de dezembro de 2024, adquiriu da empresa ré o veículo Renault Oroch Duster 1.6, placa ATU1I08, pelo valor de R$ 55.990,00, entregando como parte do pagamento o veículo Ford EcoSport Titanium 1.6, avaliado em R$ 22.000,00, e financiando o saldo remanescente em 36 parcelas de R$ 1.388,03. Sustentou que o veículo adquirido apresentou diversos vícios de qualidade constatados no teste de direção, os quais a ré se comprometeu a sanar contratualmente no prazo de uma semana. Afirmou que a ré não realizou os reparos acordados, forçando-o a desembolsar R$ 838,20 para consertos urgentes. Relatou, ainda, a existência de vício oculto consistente em grave infiltração de água no assoalho do veículo, o que causou o alagamento do automóvel durante uma viagem com sua família, danificando pertences pessoais e medicamentos de seu filho recém-nascido. Por fim, apontou que a ré não lhe entregou o recibo de compra e venda (CRV/ATPV-e) do veículo adquirido e deixou de transferir a titularidade do veículo Ford EcoSport entregue na troca, o que gerou a imposição de multas de trânsito em nome do autor. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a entrega do documento do veículo adquirido, a condenação da ré na obrigação de transferir o veículo entregue na troca, o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de ID 200386780, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido para determinar que a ré promova a entrega do recibo de compra e venda (CRV/ATPV-e) do veículo Renault Oroch Duster, devidamente preenchido e assinado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00. Decisão de ID 211378217, deferindo a justiça gratuita a parte autora e majorando a multa diária para R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00. A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar em 25 de junho de 2025, conforme aviso de recebimento juntado aos autos em 03 de julho de 2025 (ID 205962277). Diante do decurso do prazo sem apresentação de defesa, certificado pela serventia (ID 219277227), o autor requereu a decretação da revelia da ré (ID 220613806). A ré habilitou-se nos autos em 28 de setembro de 2025 (ID 229764789) e apresentou manifestação intempestiva na mesma data, aduzindo que procedeu ao reembolso do valor de R$ 838,20 em favor do autor em 25 de setembro de 2025 (ID 229769124) e que disponibilizou a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) assinada (ID 229769122). No mérito, alegou a ausência de provas dos vícios ocultos e sustentou que o desgaste do veículo decorre do tempo de uso, pugnando pela improcedência dos pedidos e pelo reconhecimento da perda parcial do objeto da ação (ID 229769119). A serventia certificou a intempestividade da manifestação apresentada pela ré (ID 241032860). O autor manifestou-se requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID 244029116). O juízo decretou a revelia da ré, nos…
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