Processo 0804351-23.2025.8.15.2003
TJPB • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0804351-23.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO. EMANOEL MARQUES DE AGUIAR ajuizou PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de ANGELICA FARIA ALVES, ambas devidamente qualificadas. Arguiu que ajuizou anteriormente a ação nº 0807171-49.2024.8.15.2003, originalmente distribuída para a 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A (atualmente em trâmite perante esta 6ª Vara Cível da Capital), contra BENDO & CIA LTDA, visando reparação por acidente de trânsito (danos materiais e morais). Narrou que foi vítima de "golpe do falso advogado", em que terceiro, usando foto do patrono (GUILHERME PINTO), contatou-o via WhatsApp com falsa proposta de acordo, exigindo "proteção de saldo" de R$ 2.700,00, pagos mediante TED para conta de "Dra. Angelica Faria Alves". Afirmou que após cessarem os contatos, constatou o golpe e ingressou com a presente cautelar para bloqueio de contas, visando reaver o valor. Requereu tutela cautelar antecedente com fundamento na urgência, para bloqueio via SISBAJUD das contas bancárias da recebedora da transferência (ANGELICA FARIA ALVES, CNPJ nº 57.942.366/0001-05), valor proveniente do "golpe do falso advogado" Juntou documentos. O Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo A, à época, declinou a competência por conexão com a ação nº 0807171-49.2024.8.15.2003, ID 116181224. Por sua vez, o Juízo da ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B suscitou conflito de competência, defendendo a inexistência de conexão entre os processos, ID 116621071. Certidão de redistribuição automática e aleatória da ação para a 14ª Vara Cível da Capital, termos do § 1º do art. 1º da Resolução nº 03/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, ID 138214499. Juntada da decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0814430-56.2025.8.15.0000 que afastou a conexão entre as ações e determinou o trâmite do presente feito perante o Juízo suscitado, ID 158230770. Declínio de competência pelo Juízo da 14ª Vara Cível desta Capital, sob o fundamento de conexão da ação com o processo nº 0807171-49.2024.8.15.2003, ID 158294395. Decisão proferida por este juízo determinou a redistribuição da ação para a 14ª Vara Cível em cumprimento do Conflito de Competência nº 0814430-56.2025.8.15.0000, ID 158517612. O Juízo da 14ª Vara Cível desta comarca determinou a devolução dos autos a este Juízo da 6ª Vara Cível para que seja suscitado novo conflito de competência, ID 158798530. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia sobre a competência para o processamento e julgamento desta Tutela Cautelar Antecedente, encontra-se definitivamente superada em razão do julgamento do Conflito Negativo de Competência Cível nº 0814430-56.2025.8.15.0000. O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 40358160) analisou exaustivamente a alegada prevenção por conexão entre este feito e o processo nº 0807171-49.2024.8.15.2003, ação de reparação de danos por acidente de trânsito e o Tribunal concluiu que a utilização de dados públicos de um processo por terceiros estelionatários não estabelece vínculo jurídico de acessoriedade capaz de atrair a competência do juízo originário, preservando o princípio do juiz natural fixado pela distribuição regular. A Corte Estadual fixou tese jurídica para este caso concreto, estabelecendo: "A simples utilização, por terceiro estelionatário, de informações públicas de processo judicial não gera conexão com a ação…
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