Processo 0804352-08.2025.8.22.0000
TJRO • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0804352-08.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO DO AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289A Polo Passivo: APARECIDA GONCALVES ROSA DE AZEVEDO, CAMILA GONCALVES DE AZEVEDO, LUIS ROBERTO DE AZEVEDO FILHO, ROBERTO ALVES DE AZEVEDO JUNIOR, ELLOISA ROBERTA DE OLIVEIRA AZEVEDO, INSTALADORA SAO LUIZ LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407A, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR, OAB nº RO4407A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Icatu Seguros S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os arts. 10, 11, 278, 371, 489, III, § 1º, IV e VI, 490, 494, I, 1.022, I e II, 507, 523, 525, §§ 1º e 6º, V, e 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual civil. Agravo Interno e Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Seguro garantia judicial. Discussão acerca do valor devido. Bloqueio via SISBAJUD. Teimosinha. Cabimento. Agravo interno não conhecido e Agravo de Instrumento desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, até o limite do valor exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a matéria abordada pela executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença foi apreciada pelo Juízo de origem; e (ii) se o seguro garantia depositado em Juízo se equipara ao pagamento voluntário, impedindo a incidência das penalidades previstas para o caso de inexistência de pagamento do valor exequendo no prazo cabível, e obsta a execução de atos constritivos em desfavor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante defende que devem ser desbloqueados os valores constritos por ordem do Juízo de origem, sob o argumento de sua impugnação ao cumprimento de sentença sequer foi julgada, bem como há nos autos o depósito do valor que entende como controverso, acrescido de 30%, denominado como seguro garantia. No entanto, a premissa da qual parte a Agravante é equivocada, na medida que as questões por ela abordada na impugnação ao cumprimento de sentença foram examinadas pelo Juízo a quo. 4. Não prosperam as alegações da Agravante para ver reformada a decisão agravada, sobretudo quando há a determinação de que o bloqueio seja limitado ao valor objeto do cumprimento de sentença. As demais questões encontram-se preclusas, especialmente a do seguro garantia, sobre o que já se definiu que seu depósito, por si só, não se equipara ao pagamento voluntário do débito, razão pela qual não impede a incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, tampouco impede, nesses termos, a adoção de atos constritivos pleiteados pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Interno não conhecido e Agravo…
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