Processo 0804353-51.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0804353-51.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 01 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804353-51.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Gutemberg Pereira Santos de Sena ADVOGADO : Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22.899) AGRAVADO : Banco Votorantim S/A ADVOGADO : Joao Francisco Alves Rosa (OAB/BA 17.023) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Gutemberg Pereira Santos de Sena contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0883626-37.2019.8.15.2001, acolheu em parte a impugnação oposta pelo Banco Votorantim S.A. para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. O agravante sustenta que a contadoria utilizou indevidamente a Tabela Price, metodologia não prevista no título judicial, resultando em valores inferiores aos devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela Contadoria Judicial, ao adotarem a Tabela Price como sistema de amortização, violaram a coisa julgada ou extrapolaram os limites do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, só podendo ser afastados mediante prova inequívoca de erro, o que não foi demonstrado pelo agravante. 4. No caso, o laudo pericial detalhou a apuração dos valores devidos conforme os parâmetros fixados na sentença, inexistindo vício aparente ou erro material que justifique a sua desconsideração. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que os cálculos judiciais apenas podem ser infirmados por elementos objetivos e concretos, sendo que a simples divergência entre o cálculo particular e o oficial não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo do perito do juízo. 6. Em razão da ausência de prova de excesso de execução ou de incorreções técnicas, a manutenção da decisão que homologou os cálculos é a medida adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial possuem presunção de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível a apresentação de prova inequívoca de erro técnico para sua desconstituição em fase de cumprimento de sentença. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 509, § 2º, 524, § 2º, e 525, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.622.353/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 15.12.2016; TJPB, AI nº 0807073-69.2018.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 05.06.2020. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUTEMBERG PEREIRA SANTOS DE SENA contra a decisão interlocutória (ID 131548344) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0883626-37.2019.8.15.2001, movido em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada e homologou os cálculos elaborados pela…

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