Processo 0804354-07.2026.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804354-07.2026.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0804354-07.2026.8.14.0051 REQUERENTE: FRANCISCA SONIA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação obrigação de fazer c/c pedido liminar proposta por FRANCISCA SONIA RODRIGUES em face do ESTADO DO PARÁ, visando averbação funcionais e previdenciárias da autora, do período de 2023 a 2025, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) referente ao vínculo empregatício como professora temporária junto à Secretaria de Estado de Educação – SEDUC, com o consequente reconhecimento da qualidade de segurada e a contagem do tempo de contribuição para todos os fins previdenciários. No ID 174746367, o réu informou nos autos que o pleito da autora já foi atendido. Intimada, a parte autora se manifestou pelo interesse no prosseguimento do feito, requerendo seja o processo extinto com resolução do mérito, diante do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado do Pará, conforme os documentos acostados aos autos, ID 177873130. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a pretensão deduzida na inicial foi integralmente satisfeita pelo réu no curso da demanda. Com efeito, após o ajuizamento da ação, o Estado do Pará promoveu administrativamente a averbação das informações funcionais e previdenciárias da autora junto ao CNIS, alcançando o resultado prático perseguido na presente demanda. Ressalto que, embora o cumprimento da obrigação tenha ocorrido antes da prolação de qualquer ordem judicial, tal circunstância não afasta o reconhecimento da procedência da pretensão autoral. Ao contrário, evidencia que o demandado atendeu espontaneamente ao pedido formulado na inicial após a instauração da relação processual, o que caracteriza reconhecimento do pedido, ainda que de forma tácita. Desse modo, tendo a própria autora reconhecido a satisfação integral de sua pretensão e inexistindo controvérsia remanescente acerca do direito material discutido, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento do pedido pelo réu, consubstanciado no cumprimento espontâneo da obrigação postulada no curso da demanda. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, na forma do art. 40 da Lei nº. 8.328/2015. Tendo em vista o reduzido valor atribuído à causa, bem como a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observados os princípios da causalidade e da sucumbência. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias. Após, encaminhe-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Ultrapassado o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santarém, datado e assinado digitalmente. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e execução Fiscal de Santarém

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