Processo 0804354-44.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804354-44.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0804354-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA PIOVEZANA SALGADO, MARCOS OLIVEIRA ZACARIAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES: A requerida requereu a suspensão do feito, ante decisão do STF no Tema 1417. A alegação da ré não merece prosperar. A matéria já foi superada nos termos da decisão de ID. 270185293, na qual se explicita que a presente demanda não trata de questão inserida no âmbito do Tema 1417, sendo incabível a suspensão do feito. Desse modo, rejeito a preliminar apresentada. Constato que o valor da causa não foi retificado quando do recebimento do aditamento à inicial. Assim, nos termos do art.292, §3º, do CPC, determino a retificação do valor da causa para R$ 11.745,50, conforme requerido na emenda (ID. 255203306). Inexistindo outras questões preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagem junto a ré para viagem a ser realizada com itinerário Brasília-Belo Horizonte, saindo dia 10/10/2025 às 20:35 com chegada prevista para 21:50. Relatam que o objetivo da viagem era o comparecimento ao aniversário de 90 anos do avô da autora Iara, cuja comemoração estava marcada para o dia 11/10/2025 às 12:00. Contudo, afirmam que ao chegarem no Aeroporto, após já ter ocorrido mudança no horário inicial informado no mesmo dia pela ré, foram informados no momento do embarque que o voo havia sido cancelado, que o adiantar da hora impossibilitou a aquisição de outras alternativas para que conseguissem realizar a viagem, tendo sido reacomodados para novos voos que sairiam apenas às 17:45 do dia 11/10, com conexão em São Paulo, de onde sairiam apenas no dia 12/10 às 07:40. Ocorre que considerando o objetivo da viagem em si, cujo retorno haviam adquirido passagens para o dia 12/10, tal mudança restou por inviabilizar a consecução da viagem, resultando na ausência de comparecimento ao aniversário e em prejuízos materiais consistentes em perda das passagens de ônibus de Belo Horizonte para Juiz de Fora (R$ 281,14, sendo R$ 140,57 cada), da hospedagem previamente paga (R$ 287,86), e das passagens aéreas da viagem de volta (R$ 1.176,50, sendo R$ 588,25 cada), totalizando R$ 1.745,50, além dos transtornos devido a perda do evento que possuía grande valor emocional. Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento da quantia indicada a título de danos materiais, e de R$ 5000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que o voo dos autores sofreu alterações por questões referentes a necessidade de readequação da malha aérea, sendo hipótese de força maior/caso fortuito, o que excluiria sua responsabilidade no caso, que prestou a assistência devida com a reacomodação, que inexiste dano material comprovado, bem como que os fatos não caracterizam dano moral. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. A questão…

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