Processo 0804354-87.2025.8.19.0023

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804354-87.2025.8.19.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo:0804354-87.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO DE ABREU ABDEL KHALEQ JUNIOR RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SERGIO DE ABREU ABDEL KHALEQ JUNIOR propôs ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de tutela de urgência em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, alegando abusividade na cobrança de juros, tarifas e seguros em contrato de financiamento de veículo, além de pleitear a repetição do indébito, revisão das cláusulas e manutenção da posse do bem, com produção de prova pericial contábil [ID187133998]. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela antecipada [ID187272464]. A ré apresentou defesa, negando a existência de abusividade nas cláusulas contratuais, defendendo a legalidade da cobrança de tarifas, seguros e IOF, bem como a regularidade da capitalização de juros, e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais [ID193061355]. Réplica [ID193307615]. Ambas as partes manifestaram-se quanto à especificação de provas [ID200496788] [ID203778800]. O feito foi declarado saneado, fixou como pontos controvertidos a legalidade das cláusulas contratuais e a regularidade dos valores cobrados e deferiu a produção de prova pericial contábil [ID213743412]. Homologação dos Honorários Periciais [ID233939709]. Laudo Pericial [ID247840865]. A ré impugnou o laudo pericial [ID252592228] O autor se manifestou sobre o laudo [ID277180114]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de demanda cujo objeto é a revisão de cláusulas contratuais em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo. Primeiramente, atente-se que exsurge cristalina a possibilidade de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC, haja vista que, malgrado se tratar de questão de fato e de direito, não há necessidade de produção de outras provas. Com efeito, é de se registrar que a prova pericial já produzida nos autos sana por completo qualquer eventual dúvida ainda reinante, tornando despiciendas e procrastinatórias outras provas a serem produzidas. Sem outras questões preliminares e questões prejudiciais a serem apreciadas além daquelas rejeitadas em sede de decisão saneadora, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passo a análise do mérito. No mérito,tendo em vista tratar-se a parte ré de instituição financeira, insta frisar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável em contratos dessa natureza conforme se observa do verbete sumular n.º 297 do S.T.J.:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Assim, importante destacar que a legislação aludida proíbe a inclusão de cláusulas abusivas nos contratos, entendidas como aquelas que acarretem desequilíbrio nos direitos e obrigações das partes, favoreçam a unilateralidade excessiva e impeçam a efetiva realização dos objetivos contratuais. Nesse sentido: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (sec) 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I -ofendeos princípios fundamentais do sistema jurídico a que…

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