Processo 0804355-34.2025.8.20.5103
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: csssecuni@tjrn.jus.br Processo nº: 0804355-34.2025.8.20.5103 Requerente: RAIANA RAFAELA DANTAS IMPERIANO Requerida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória ajuizada por RAIANA RAFAELA DANTAS IMPERIANO em face do DETRAN/RN, na qual a parte autora pleiteia a anulação do ato administrativo que resultou na cassação da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e condenação em danos morais. A parte autora aduz que, após a regular emissão da CNH definitiva, foi surpreendida com a penalidade de cassação, aplicada sem prévia instauração de processo administrativo ou notificação para apresentação de defesa, sob o fundamento de infração cometida durante o período da Permissão para Dirigir. Alega, assim, a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual sustenta a nulidade do ato. O pedido liminar foi deferido conforme decisão de id. 170900530. Em sua defesa, o requerido suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de que a infração que ensejou a cassação da CNH foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal. Alegou, ainda, a ilegitimidade do DETRAN, sustentando que a autarquia estadual atua apenas como gestora do RENACH, limitando-se a cumprir comunicações oriundas da União (PRF/Denatran). Também arguiu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou qualquer documento que comprove negativa de solução administrativa por parte do DETRAN/RN. No mérito, defendeu a plena legalidade do ato administrativo de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), afirmando inexistir direito adquirido à habilitação definitiva. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos, bem como a revogação da tutela anteriormente concedida. É o sucinto relatório, passo a decidir. Preliminares. No tocante às preliminares suscitadas, não merecem acolhimento. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não prospera. Embora a infração que ensejou a cassação da CNH tenha sido lavrada pela Polícia Rodoviária Federal, o objeto da presente demanda recai sobre ato administrativo relacionado à manutenção e aos efeitos do registro de habilitação, cuja gestão e execução, no âmbito estadual, são atribuídas ao DETRAN. Assim, tratando-se de controvérsia que envolve autarquia estadual e efeitos concretos por ela operacionalizados, revela-se competente a Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda e considerando o valor da causa, a competência recai ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Igualmente não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN. Ainda que a autarquia atue como gestora do RENACH e cumpra comunicações provenientes de órgãos federais, é ela a responsável pela efetivação e manutenção dos registros de habilitação no âmbito estadual, bem como pela prática dos atos administrativos que impactam diretamente a esfera jurídica do condutor. Desse modo, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Por fim, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio esgotamento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual resta caracterizado pela…
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