Processo 0804355-37.2025.8.19.0067

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804355-37.2025.8.19.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804355-37.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRLENE DE OLIVEIRA VIANA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por DIRLENE DE OLIVEIRA VIANA, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que recebeu uma cobrança na plataforma do SERASA, cadastrada pela concessionária demandada, exigindo o custeio de uma dívida vencida em 13/05/2025, no valor de R$ 293,33. Sustentou que a cobrança exigida não encontra respaldo legal, tendo em vista que foi quitada em 28/05/2025. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência e, no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Emenda à inicial no ID 201247152. Antecipação de tutela deferida parcialmente (ID 229400982). A requerida apresentou contestação (ID 235945486) defendendo, em resumo, a inexistência de ato ilícito; a competência do ônus da prova ao autor das alegações; a legalidade da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito; a desnecessidade de inversão do ônus da prova; e a inocorrência dos supostos danos morais. Com a contestação, juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 237257704). Ambas se manifestaram pela desnecessidade de produção de novas provas (ID's 238976418 e 239656229). Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do mérito. A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da existência da dívida descrita na inicial e da regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Também há controvérsia sobrea existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Isso porque a parte autora comprovou que o débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito refere-se à fatura do mês de abril de 2025, com vencimento em 13/05/2025, uma vez que, no documento juntado à folha nº 3 do ID 198400305, consta o detalhamento da dívida, com indicação da referida data e do valor de R$ 293,33, idêntico ao da fatura mencionada. Ademais, à folha nº 5 do mesmo índex, a autora acostou comprovante de pagamento via "QR Code Pix" em favor da parte requerida, demonstrando a quitação integral do débito. Por outro lado, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer prova material apta a comprovar a subsistência da dívida no valor de R$ 293,33, limitando-se, em sua peça de defesa (ID 235945486), a alegar genericamente a existência de relação contratual e de débitos em aberto, sem, contudo, impugnar especificamente o fato de que o…

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