Processo 0804355-53.2023.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0804355-53.2023.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0804355-53.2023.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALENTINO DOLZANE DO COUTO REPRESENTANTE: CAMILA CORREA TEIXEIRA (OAB/PA 12.291) RECORRIDA: AGÊNCIA DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ETADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 32065325), interposto por VALENTINO DOLZANE DO COUTO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 24792164) - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. VÍCIO INSANÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 6.099/1997. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES DA ARCON. RESCISÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada por ARCON-PARÁ, visando desconstituir acórdão que, em sede de reexame necessário, reconheceu a incidência da gratificação de escolaridade sobre o vencimento base, contrariando expressa vedação legal do art. 10 da Lei Estadual nº 6.099/1997, que exclui os servidores da ARCON do direito a essa gratificação. Alegações de erro de fato e decisão extra petita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a decisão rescindenda comporta rescisão por erro de fato ao admitir direito inexistente, bem como por violação manifesta à norma jurídica, devido à concessão da gratificação de escolaridade aos servidores da ARCON, o que encontra vedação expressa na legislação estadual aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configurado erro de fato ao admitir direito inexistente e violação à norma jurídica, uma vez que a Lei Estadual nº 6.099/1997 exclui a concessão da gratificação de escolaridade para os servidores da ARCON, prevalecendo sobre a regra geral do RJU (Lei nº 5.810/94) por critérios de especialidade e cronologia. 4. Restou demonstrada decisão extra petita na sentença original, que condenou a ARCON sem que houvesse pedido expresso contra a autarquia, incorrendo em vício insanável que compromete a validade do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ação rescisória procedente. Rescisão do acórdão rescindendo e julgamento improcedente da ação originária, por inexistência de direito à gratificação. Tese de julgamento: “É inadmissível a concessão da gratificação de escolaridade a servidores da ARCON, vedada pelo art. 10 da Lei Estadual nº 6.099/1997, sendo a decisão que o reconhece rescindível por erro de fato e violação manifesta de norma jurídica.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, incisos V e VIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.099/1997, art. 10; Lei nº 5.810/1994 (RJU); Súmula Vinculante nº 37 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS: 22477 PR 2006/0171556-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2015; TJPA, Apelação 2015.04645861-68, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-18, Publicado em 2016-01-18; TJ-PA - APL: 00005732720128140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/06/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/07/2018; TJ-PA - AC: 00009301620088140301 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação:…

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