Processo 0804356-34.2024.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo:0804356-34.2024.8.19.0042 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA APARECIDA SILVA DA COSTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deREGINA APARECIDA SILVA DA COSTAem face deGRUPO CASAS BAHIA S.A.com o objetivo de que a ré seja condenada a realizar a devolução do valor pago pelo produto e pagamento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata, em síntese, que no dia 23 de dezembro de 2023, adquiriu junto a loja física da ré, um aparelho celular NOKIA G11 PLUS, no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais). Entretanto, em menos de 01 (uma) semana após sua aquisição, o aparelho passou a apresentar defeitos que impossibilitaram seu uso, de modo que a requerente procurou a loja para solicitar seu reparo ou troca. Contudo, foi informado que o objeto comprado não poderia ser trocado e nem os valores gastos ressarcidos. A inicial consta em id. 107369907 e foi instruída com os documentos anexos. Gratuidade de justiça deferida em id. 107989039. Contestação em id. 111191181, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, ausência de comprovação de danos materiais e inexistência de danos morais a indenizar e, por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 117197453. Deferida a inversão do ônus da prova em id. 135018033. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando para tanto a ausência de responsabilidade pelos supostos vícios do produto. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, incidem sobre a relação existente as normas especiais de proteção ao consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 da mesma Lei. Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, (sec) 1º, do CDC, estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços quando o dano é causado por mais de um responsável. Dessa forma, a escolha a respeito de quem será demandado para a reparação dos danos no âmbito das relações consumeristas, é faculdade do consumidor. Não há outras questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito Cumpre destacar, de início, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes da presente demanda, eis que estas se enquadram, nos conceitos de fornecedora e destinatária final, insertos nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90. Tem-se hipótese de responsabilidade por vício do produto, a atrair a aplicação da regra descrita no artigo 18, (sec) 1º, I a III, do CDC, in verbis: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios…
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