Processo 0804356-59.2024.8.20.5101

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0804356-59.2024.8.20.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804356-59.2024.8.20.5101 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo EDUARDO ELOI DE ARAUJO Advogado(s): LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA RECURSO INOMINADO Nº 0804356-59.2024.8.20.5101 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAICÓ RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) ADVOGADA: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE RECORRIDO: EDUARDO ELOI DE ARAUJO ADVOGADA: LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA. PRELIMINARES DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DE SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CARGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO DEVER DE GUARDA E APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTA CONTRATO DO CONSUMIDOR E A UNIDADE NEGATIVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC E ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN) contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor por EDUARDO ELOI DE ARAUJO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO Com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o relatório. II – PRELIMINARES II.a – Valor da causa A parte promovida aduz que o “o valor cogitado pelo autor demonstra-se excessivo e inadequado”. Como é cediço, em se tratando de pedido de indenização por danos morais, o valor estimado e requerido pela parte é subjetivo, cabendo ao juízo, caso entenda ser devida a reparação postulada, arbitrar de acordo com seu convencimento. Outrossim, no caso in tela o valor postulado se adequa ao prescrito no art. 292, V, do CPC, inferindo-se, por qualquer quadrante que se analise a lide, que a preliminar não encontra amparo. Portanto, rejeito a preliminar arguida pela empresa promovida. II.b – Gratuidade de justiça Observando o petitório preambular, constata-se que a parte requerente não formulou pedido de gratuidade de justiça com arrimo Lei nº 1.060/50, como assevera a contestante. Portanto, a rejeito a…

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