Processo 0804357-04.2025.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0804357-04.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELENILDES PEREIRA PACHECO Advogado(s) do reclamante: DHYEGO COUTINHO DOS ANJOS (OAB 9626-MA) REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO/REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA movida por ELENILDES PEREIRA PACHECO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Inicialmente, sobre o pedido de assistência judiciária gratuita, DEFIRO-O, considerando os argumentos entabulados na petição inicial. Entretanto, registro que, se no curso do processo ficar provado a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, será imposta a sanção do art. 4º, §1º, da Lei nº. 1.060/50, e art. 100, parágrafo único, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação, pois, a teor do art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, esta não será realizada “quando não se admitir a autocomposição”, a exemplo das demandas em que os entes públicos são acionados, por representarem interesse público indisponível e por estarem submetidos ao jugo do postulado da legalidade, que não admite transação, judicial ou extrajudicial, sem norma jurídica que autorize. Esquadrinhando-se os autos, observa-se que a causa petendi enseja a realização de prova técnica para o seu deslinde. Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e DETERMINO a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada no Fórum desta Comarca. Designe-se data, para tanto. NOMEIO como perito o Dr. Luis Felipe Castro Pinheiro, CRM –MA nº 008099, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: luisfelipe_c_p@hotmail.com; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Resolução 232/2016 do CNJ, os honorários periciais ficam fixados em R$ 611,00, e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo. Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo. Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada. Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). Após, com ou sem manifestação, determino a citação do(a) requerido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC). Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. ANEXE-SE extrato do…
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