Processo 0804357-36.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0804357-36.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0804357-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: GUSTAVO RABAY GUERRA(XXX.XXX.XXX-XX); PAULO ROBERTO LOYOLLA KUHLMANN(XXX.XXX.XXX-XX); MARINA LACERDA CUNHA LIMA(XXX.XXX.XXX-XX); Polo passivo: MARIA LUIZA ZABARELLA MUNIZ(XXX.XXX.XXX-XX); MARYNA MANFRIM(XXX.XXX.XXX-XX); Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida nestes autos (id. 158771144), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, rejeitando os pleitos de indenização por danos materiais, remoção definitiva de conteúdo e retratação pública, além de julgar improcedente o pedido contraposto. O autor opôs embargos de declaração (id. 159379247), alegando a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e de fato, ao afirmar que inexistia prova documental das despesas de tratamento médico e psicológico, uma vez que os respectivos recibos e notas fiscais foram devidamente acostados com a petição inicial. Aponta, ainda, omissão nos critérios de fixação do dano moral e contradição no indeferimento dos pedidos de retratação e remoção do conteúdo ofensivo. A promovida também apresentou embargos de declaração (id. 159639805), alegando omissão quanto à tese de exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil) e análise seletiva das provas documentais relativas ao Processo Administrativo Disciplinar, reiterando a legalidade de sua manifestação pública. Intimadas as partes para apresentação de contrarrazões, o autor manifestou-se pela rejeição das alegações da ré (id. 160201852), enquanto a ré pugnou pelo desprovimento do recurso autoral (id.160169563). II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço de ambos os recursos, eis que tempestivos e formalmente regulares, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, assiste razão em parte apenas ao embargante promovente. 1. Do erro de fato e premissa fática equivocada nos embargos do autor O embargante promovente aponta a ocorrência de erro de fato na sentença, a qual consignou expressamente que inexistia prova documental das despesas psiquiátricas e psicológicas no valor de R$ 8.050,00 (oito mil e cinquenta reais). Verifica-se que, de fato, a sentença proferida incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar a ausência de comprovantes de pagamento. Com efeito, constam dos autos (id. 106861510) os recibos e as notas fiscais referentes às consultas psiquiátricas realizadas pelo autor, logo após o episódio narrado na inicial, mais especificamente com o Dr. Arlindo Félix da Costa Neto (CRM: 6222), com a Psicoterapeuta Dra. Glória de Fátima Carvalho de Barros (CRM: 3656) e com o Psicólogo Walter Freire Franco (CRP 13/0856), bem como as notas fiscais eletrônicas de serviços médicos da RMED Serviços Médicos Ltda, referentes à consulta médica psiquiátrica realizada com a Dra. Raysa Medeiros (CRM PB 8723). A própria sentença embargada reconheceu que os…

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