Processo 0804357-48.2024.8.15.0521

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0804357-48.2024.8.15.0521
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Alagoinha
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0804357-48.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] POLO ATIVO: MANOEL VIRGINIO DA SILVA POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO MANOEL VIRGINIO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que que é aposentado, titular de conta bancária que utiliza para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) no "valor R$ 7,23 (sete reais e vinte e três centavos)", sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Não informou expressamente os valores e/períodos questionados. Diante disso, requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração assinada com a digital pela parte e datada de dezembro de 2024; declarações de residência e hipossuficiência; extrato bancário - Agência: 2007 | Conta: 507595-5 | Movimentações entre: 01/11/2019 a 14/10/2024). Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora, regularizar e atualizar a procuração emitida por pessoa analfabeta, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora, por sua advogada, não cumpriu integralmente as determinações, o que gerou a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 115390917). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 115390917. Inconformada com a sentença de extinção, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 116033100). As contrarrazões foram apresentadas pela promovida no ID 121695501. No ID 131046883, o Acórdão deu provimento ao apelo para anular a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Citação determinada no ID 131613514. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de procuração genérica, falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de decadência e prescrição trienal. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem a um seguro devidamente contratado pela autora em 04/01/2016. Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou termo de adesão (ID 136279163). No ID 154712027, a autora rebateu em todos os termos a contestação apresentada. Intimadas para produzir provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado…

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