Processo 0804357-94.2024.8.18.0026
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0804357-94.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO GONCALVES SOBRINHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO VALOR. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora impugna empréstimo consignado e sustenta ausência de contratação válida, requerendo o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o empréstimo consignado impugnado possui validade jurídica e se os descontos realizados pela instituição financeira configuram falha na prestação do serviço capaz de ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre consumidor e instituição financeira submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira comprova a existência da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e dos extratos bancários que demonstram a transferência do valor de R$ 2.300,00 ao consumidor, evidenciando a efetiva realização do negócio jurídico. A ausência de impugnação efetiva do comprovante de transferência, mediante apresentação de elementos capazes de afastar o recebimento dos valores, mantém a validade da prova produzida pela instituição financeira. A alegação de falsificação da assinatura do consumidor não afasta a validade contratual, pois não houve requerimento de realização de perícia grafotécnica até a fase de segunda instância, ocorrendo a preclusão quanto à produção da prova. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a caracterização de falha na prestação do serviço, bem como impede o reconhecimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de empréstimo consignado e de comprovante de disponibilização do valor contratado comprova a validade da relação jurídica entre consumidor e instituição financeira. A alegação de falsidade de assinatura sem requerimento oportuno de perícia grafotécnica não afasta a validade da contratação diante da preclusão da prova. A inexistência de falha na prestação do serviço impede a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araujo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 22.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de…
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