Processo 0804359-55.2024.8.14.0065
TJPA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: crimxinguara@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0804359-55.2024.8.14.0065 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: VICTOR BARROS ALCANTARA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de VICTOR BARROS ALCANTARA, a quem foi imputada a prática dos delitos tipificados no art. 306, cabeça, art. 308, cabeça, e art. 309, cabeça, Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Narrou a denúncia (ID. 136252677): [...] Consta das peças informativas anexas que no dia 08 de setembro de 2024, por volta das 21h00min, na Av. Lauro Sodré, no município e comarca de Xinguara/PA, o denunciado VICTOR BARROS ALCANTARA conduziu veículo automotor (motocicleta Honda Titan, cor preta, placa JVC1211) com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Sob as mesmas circunstâncias, o acusado, participou, na direção do veículo automotor, em via pública, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizado pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, bem como não possuía a devida Permissão para Dirigir o veículo. Conforme se apurou, na data e hora dos fatos, uma guarnição da polícia militar realizava rondas neste município de Xinguara/PA, quando, por volta das 21:00h, na Av. Lauro Sodré, avistou um indivíduo em alta velocidade, realizando “zigue-zague” na pista, dirigindo de maneira que gerou situação de risco à incolumidade pública ou privada. Depreende-se dos autos que o acusado, ao perceber a presença da guarnição, tentou se evadir, pulando canteiros e quebra-molas, e entrando na contra-mão em várias vias, no entanto, foi alcançado pela guarnição que realizou a sua abordagem [...] (destaquei) Consta dos autos: a) Boletim de Ocorrência (ID. 129119129 - Pág. 2); b) Auto de Apreensão e Apresentação (ID. 129119129 - Pág. 2); c) Exame Clínico de Constatação de Embriaguez (ID. 129119129 - Pág. 28); d) Exame de Corpo de Delito (ID. 129119129 - Pág. 27); e d) Certidão de Antecedentes Criminais (ID. 154127493). A denúncia foi ofertada em 5/2/2025 (ID. 136252677), tendo sido recebida e 14/2/2025 (ID. 137063736). Citado (ID. 137490475), o acusado apresentou resposta à acusação assistido pela Defensoria Pública (ID. 140131625). Em decisão de ID. 133217258, datada em 11/4/2025, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 5/8/2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas PM Genilson Andrade de Melo e PM Jorge Henrique Zampiva Valandro. O réu não compareceu na audiência, embora devidamente intimado, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Com o fim da instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral (ID 151452335). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial acusatória (ID. 15145477). Nas respectivas alegações derradeiras, de forma oral, a Defesa pugnou pela absolvição do acusado pela insuficiência de provas (ID. 15145477). Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal…
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