Processo 0804359-59.2024.8.12.0017
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0804359-59.2024.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370/MS) Embargada: Maria Josenira de Souza Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO - INTEMPÉRIE - TEMPO EXCESSIVO DE RESTABELECIMENTO - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA RESOLUÇÃO ANEEL N.º 1.000/2021 - QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA IMPLICITAMENTE CONSIDERADA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há contradição no acórdão que, reconhecendo a ocorrência de evento climático, conclui, de forma coerente, que o fortuito externo não exonera a concessionária do dever de restabelecer o serviço em prazo razoável, sendo exigível a adoção de condutas diligentes de gestão operacional mesmo em situações de emergência. 2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrentou, de forma expressa e suficiente, as teses centrais deduzidas pela parte, inclusive a alegação de força maior e as circunstâncias do evento climático, concluindo, com base nos elementos dos autos, pelo excessivo tempo de restabelecimento e pela configuração do dano moral. 3. A insurgência contra a interpretação da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021 adotada no acórdão constitui discussão de mérito já decidida, não configurando vício declaratório. A discordância quanto ao alcance normativo do ato regulatório é questão a ser veiculada, se for o caso, em sede de recurso especial. 4. O prequestionamento dos dispositivos indicados é prescindível de manifestação expressa quando a matéria foi implicitamente considerada no julgamento. 5. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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